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Fundação Francisco Pinheiro de Araújo consegue revogar decisão que suspendia as suas atividades

O Juiz Daniel de Sousa Alves, da Corte do TRE-PI, concedeu liminar favorável à Fundação Francisco Pinheiro de Araújo, suspendendo decisão do Juízo da 05ª Zona Eleitoral de Oeiras – PI, que havia determinado a suspensão das atividades da fundação e a quebra de seu sigilo bancário, alegando promoção pessoal indevida do candidato a vereador, Gilmar Rodrigues Fontes.

Naquela oportunidade, a paralisação das atividades da Fundação foi requerida pelo Partido Social Democrático – PSD, em solicitação ao Juízo da 05ª Zona Eleitoral de Oeiras – PI.

Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a decisão baseou-se unicamente em notícias jornalísticas datadas de 2023, noticiando parcerias e encontros promovidos pela Fundação, e publicações no Instagram do candidato divulgando as ações realizadas pela Fundação em outro município – Tanque do Piauí, o que não configura o desequilíbrio do pleito eleitoral da cidade de Oeiras – PI.

Além disso, a decisão determina que a Fundação deve restabelecer as suas atividades em caráter de urgência, sob pena de ocorrência de prejuízos irreversíveis, mormente pela natureza alimentar e pela perecibilidade das doações envolvidas.

A Fundação, criada em 2013, alegou que suas atividades são legais e não têm vínculos com o pleito eleitoral, apresentando provas robustas que corroboram esta afirmação. Inclusive, o seu quadro de associados possui assistentes sociais, os quais auxiliam na manutenção e atualização dos cadastros (sobretudo, realizando diligência in loco), para garantir a lisura no processo de seleção das famílias beneficiadas, para que somente pessoas hipossuficientes recebam os alimentos, independentemente de cor, raça, sexo e ideologia.

O Juiz decidiu pela revogação da decisão de paralisação, citando a ausência de evidências concretas de abuso de poder econômico e político, e o risco de danos irreparáveis à população local devido à paralisação dos serviços sociais prestados pela Fundação.

Portanto, a decisão liminar, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 600438-30.2024.6.18.0000, garante que a Fundação possa continuar suas atividades.

 

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