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TCE julga denúncia contra hospital regional de São João do Piauí

Foto: Lucas Dias/GP1

O Tribunal de Contas do Estado vai julgar, na sessão da próxima terça-feira (14), denúncia de irregularidades em licitação realizada pelo Hospital Regional Teresinha Nunes de Barros, em São João do Piauí.

TCE
Foto: Lucas Dias/GP1

De acordo com a empresa denunciante, Distribuidora de Medicamentos Saúde & Vida Ltda – ME, o Hospital Regional Teresina Nunes de Barros publicou edital, na modalidade Pregão Presencial, para a contratação de empresas fornecedoras de medicamentos, material médico hospitalar e material laboratorial e a referida empresa se interessou em participar do certame, contudo, ao adquirir o edital licitatório percebeu uma exigência exacerbada que limita a competitividade do certame das empresas interessadas na licitação, mais especificamente no item 3.8.4 do mencionado edital.

Veja o que diz o item 3.8.4: “Com intuito de promover o desenvolvimento econômico social no âmbito municipal e regional e majorar as compras governamentais na região, as microempresas e empresa de pequeno portes locais, ou regionais, consideradas estas a que tiverem sede ou filial localizadas em município que esteja no raio de 100 Km (cem quilômetros) da sede do município de São João do Piauí, que apresentarem proposta superior em até 10% (dez por cento) do melhor preço válido, terão prioridade de contratação, nos termos do §30, do art. 48, da LC 147/14. A Pregoeira deverá então propor imediatamente a redução do preço da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada e dentro nas aquisições da Administração Pública, não ficando obrigada o valor ser abaixo do ofertado da empresa com melhor proposta válida”.

“Então, com base nas alegações, constatou-se que o referido edital do procedimento licitatório encontra-se eivado de ilegalidade, em desacordo com a lei nº 8.666/93 e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado”, diz trecho da denúncia.

O denunciante cita ainda que conforme legislação, o intervalo percentual estabelecido na modalidade pregão, para efeito de critério de desempate, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, diferente do item 3.8.4 do edital, que preconiza a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Outro questionamento é referente à distância mínima ou máxima para critério de desempate: “Além da ilegalidade acima apontada, vislumbra-se também que o art. 48, 301 da Lei Complementar 147/14, em nenhum momento menciona uma distância mínima ou máxima para aplicação do benefício de critério de desempate das microempresas e empresas de pequeno porte. O texto legal se limita na “prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente”.

A diretora do hospital, Maria Santana de S. Andrade e Silva, apresentou defesa alegando que após análise pormenorizada da lei, mesmo entendendo não haver restrição de participação, e sim, somente benefício para contratação, resolveu, de oficio, excluir o item, em razão do inciso II, do art. 49, da LC 147111, estabelecer que só será aplicado os benefícios presentes no art. 48, quando “houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório”.

A diretora afirmou ainda que na cidade não há distribuidora de medicamentos e sim, somente pequenas farmácias, assemelhando-se a situação dos municípios vizinhos e que estejam até 100 (cem) quilômetros do município de São João do Piauí.

Por fim, a diretora pediu rejeição da denúncia posto que, o objetivo inicial da administração era aplicar os benefícios estipulados por lei, assim como pelo item objeto de questionamento ter sido excluído antes da abertura das propostas, o que comprova estar prejudicada tal denúncia.

 

Fonte: Gp1

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