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Conselheira do TCE suspende contrato entre a prefeitura de Oeiras e escritório de advocacia

A conselheira Waltânia Leal, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), determinou a suspensão de contrato entre a prefeitura de Oeiras e o escritório de advocacia Almeida & Costa – Advogados Associados. A decisão ocorreu nos autos de uma inspeção realizada pela Corte de Contas.

Unidade técnica do TCE detectou que a prefeitura havia contratado o referido escritório de advocacia por meio do Processo de Inexigibilidade nº 005/2022, Contrato Administrativo nº 039/2022, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos e jurídicos especializados de assessoria e consultoria tributária, que tem por escopo a revisão dos parcelamentos e contribuições previdenciárias repassadas a Receita Federal do Brasil – RFB”.

O extrato do contrato previa duas modalidades de pagamento. A primeira em uma parcela única de R$ 840.000,00 – equivalente a 12% do sucesso – referente à verificação e análise dos parcelamentos fiscais, bem como o reparcelamento junto à Receita Federal do Brasil. E a segundo um pagamento de R$ 0,20 a cada R$ 1,00 recuperado – cláusula “ad exitum” – atinente aos serviços de identificação das contribuições indevidas incidentes sobre as verbas salariais de natureza indenizatória.

“Em síntese, a DFAM aduz que tal contratação causa dano ao erário, posto que o município contratou o escritório mencionado objetivando corrigir o parcelamento indevido que o próprio Município deu causa”, traz a decisão da conselheira.

“Ressalta-se, ainda, que a DFAM apontou a ausência de cadastramento do contrato no Sistema Contratos Web desta Corte de Contas, em inobservância aos arts. 11 e 10 da IN TCE/PI nº 06/2017”, complementou.

Segundo Waltânia, “o TCU e outros Tribunais de Contas do país têm firmado entendimento no sentido de que não há previsão legal que autorize a Administração Pública a celebrar contratos de risco com particular”.

E que “os contratos administrativos devem definir precisamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes (art. 54, §1º, da Lei 8.666/93)”.

“Por esta razão, predomina na jurisprudência o entendimento de considerar ilícita a celebração de contratos advocatícios em que, além dos honorários sucumbenciais fixados em Juízo, o escritório ganhe também um percentual do proveito da causa”, pontuou a decisão provisória.

 

 

 

 

 

 

As informações são do 180 Graus

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