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Material escolar: saiba o que as escolas podem ou não exigir segundo o Procon

Após as comemorações de fim de ano, os pais só se preocupam com uma coisa: retorno das aulas dos filhos e a compra de material escolar. Pegar a lista da escola e ir às compras parece uma tarefa fácil, mas os pais devem ficar atentos, segundo o código de defesa do consumidor, existem materiais que as escolas não podem exigir dos alunos. 

Conversamos com o coordenador do Pocon de Oeiras, Docate Rufino para nos esclarecer essa temática. Docate ressalta que o código de defesa do consumidor recomenda que toda e qualquer prática não pode ser abusiva e se tratando de material escolar, as instituições não podem solicitar aos pais materiais que não vão ser utilizados por seus filhos no ano letivo em que os mesmos irão cursar. 

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Coordenador do Procon Oeiras, Docate Rufino

“De acordo com a lei 12.886 de 2013, não pode ser incluído na lista materiais de uso coletivo: pincel para quadro branco, tonei, álcool, copo descartável e materiais de limpeza. Também é proibido ser cobrado alguma taxa monetária para suprir despesas da escola, despesa essa que deriva de água, luz, telefone, impressão e fotocópias. Os pais devem ficar atentos a esses produtos e sempre conferir as listas de material escolar”, informa Docate. 

Ele também nos fala que as escolas são obrigadas a fornecer a lista de material escolar para que os pais possam pesquisar os preços, porém a instituição de ensino não pode exigir marca de produto e nem indicar o estabelecimento comercial para a compra do material escolar. “A escolha do consumidor deve ser livre”. 

O coordenador do Procon faz a ressalva de que algumas escolas utilizam apostilhas como material didático e que somente para este item pode haver exigência para a compra em determinado estabelecimento, ou seja, a própria escola pode indicar uma editora para que a apostilha seja comprada. 

Quanto à utilização de um livro paradidático usado, Docate pontua que isso varia conforme a metodologia da escola, até o momento isso não fere os direitos do consumidor no código de defesa do consumidor. “Isso é mais uma questão de metodologia da escola, então, pelo bom senso vemos não haver nenhum problema o aluno usar um paradidático usado, desde que não haja prejuízo no ensino e desde que não afete os demais colegas”, completa.

O mesmo vale para a famosa xerox (fotocópia), não há nenhuma norma ou artigo do código do de defesa do consumidor que regule isso, depende da metologia adotada pela escola. “Os responsáveis pelos alunos têm que ler o que foi estabelecido no ato de contrato da matrícula para saber quais determinações anuais em que o aluno terá  direito ou não naquela escola”, acrescenta Docate Rufino. 

Mas cabe um alerta, fazer cópias de livros com fins de comercialazação é uma prática indevida , não correto vender, deve ser apenas de uso próprio.

E caso o consumidor se sinta lesado por alguma instituição, Docate pontua que: “caso a escola não respeite as determinações do código de defesa do consumidor, cometa algum crime em relação de consumo, faça alguma cobrança abusiva, ela será notificada pelo órgão de defesa do consumidor e se ela não atender será movido um processo que tramitará no órgão de defesa do consumidor e não atendendo, será multada a partir dos trâmites da lei e também será encaminhada ao Ministério Público para sejam tomadas as medidas legais, afinal, trata-se de um dano coletivo”.

O coordenado do Procon de Oeiras conclui dando orientações aos pais: “pesquise os melhores preços, sempre exigir nota fiscal no ato da compra, ao receber os produtos, veja se está devidamente descrito com o que solicitou e se não estiver exclua, se estiver apagada a identificação dos produtos, não receba, faça uma busca em casa conferindo se já tem em casa alguma material do seu filho do ano anterior que possa servir para o presente ano. E dizer que Procon Oeiras está sempre vigilante e trabalhando para manter a justiça e o direitos dos consumidores”.

Por Sheron Weide

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