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Ministério Público recomenda que PM fiscalize comércios e ônibus clandestino que chegam em Oeiras

A 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras/PI instaurou os Inquéritos Civis com o objetivo de acompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 nos municípios de Oeiras, Colônia do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, São Miguel do Fidalgo e Cajazeiras do Piauí, para fins de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde da população, em decorrência do surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Com esse objetivo foram emitidas recomendações a alguns órgãos, considerando os Decretos Federais e Estaduais que estabeleceram os serviços e atividades essenciais, bem como a necessidade de adoção de medidas fiscalizatórias no âmbito dos Municípios, com vistas a dar efetividade à orientação emitida pelos órgãos de saúde no sentido de que seja cumprido o isolamento social, evitando, assim, a disseminação da Covid-19 no Estado do Piauí.

O promotor Vando Marques recomenda ao comando da Polícia Militar do Estado do Piauí que INTENSIFIQUE as operações de fiscalização sobre o comércio local dos referidos Municípios, procedendo à devida orientação e advertência aos responsáveis legais que estejam incidindo no descumprimento das determinações governamentais.

Considerando, ainda, o fluxo de pessoas que se deslocam através de transporte intermunicipal e interestadual, o promotor recomendou a polícia que fiscalize o transporte de passageiros de modo clandestino, devendo notificar a Vigilância Sanitária dos mencionados Municípios acerca das ocorrências a ele relacionadas, encaminhando os veículos à rodoviária municipal ou outro local preparado para recebê-los, para fins de avaliação e orientação dos seus passageiros pela Vigilância Sanitária.

CONFIRA A RECOMENDAÇÃO À PM

Recomendações sobre limpeza de vias públicas e coleta de lixo

CONSIDERANDO que o saneamento básico, dentro do qual se inclui a coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas, é um direito humano essencial, assim reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), e, na sistemática constitucional brasileira, está intrinsecamente ligado à cidadania (art. 1º, inciso II), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), aos direitos à vida (art. 5º), à saúde, ao trabalho à alimentação, à moradia (art. 6º) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), inclusive do meio ambiente do trabalho (conforme art. 200, VIII), cuja garantia se insere no primado da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II, todos da Constituição Federal), O Ministério Público recomendou às prefeituras dos municípios de Oeiras, Colônia do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, São Miguel do Fidalgo e Cajazeiras do Piauí, uma série de medidas a serem adotadas em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes.

Confira as recomendações:

LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS

COLETA DE LIXO DOMICILIAR

Recomendação sobre a merenda escolar e insumos e transparência de gastos

Sobre a merenda escolar e insumos e transparência de gastos, o Ministério Público recomendou aos municípios acima citados que:

DA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:

1. A continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão-alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo;

2. Que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações e adotando, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou a destinação para finalidade diversa dos bens ofertados;

3. Que seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento de tal benefício;

4. Que a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação escolar devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;

5. Que, em relação aos alimentos perecíveis que excederem a quantia distribuída e ainda estejam válidos para consumo, sejam entregues às famílias dos estudantes de baixa renda e, caso suprida esta demanda, para outras famílias vulneráveis;

6. Que não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992;

7. Que seja realizada licitação ou dispensa de licitação, observando diretrizes legais emergenciais que o caso exige, visando à aquisição dos insumos necessários para continuidade do fornecimento da alimentação escolar e reposição da alimentação escolar já utilizada que estava em estoque, para que tão logo se iniciem as atividades escolares não faltem os insumos/produtos necessários;

8. Que, na licitação ou dispensa de licitação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da fome de crianças e adolescentes vulneráveis em razão da pandemia Coronavírus (Covid-19), sejam cumpridos os requisitos legais e, quanto à dispensa de licitação, aqueles do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e art. 4º da Lei nº 13.979/2020;

9. Caso verificado manifesto sobrepreço nos itens pesquisados e resistência do particular em promover o fornecimento pelo justo e real preço de mercado, delibere motivadamente quanto à adoção da requisição administrativa, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; art.1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 15, inciso III, da Lei nº 8.080/1990. Optando-se pela requisição administrativa, sua execução deve ocorrer em procedimento administrativo próprio, de forma fundamentada e mediante a fixação do justo preço, que deve ser posteriormente pago ao particular.

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS ASSISTENCIAIS, CESTAS BÁSICAS OU OUTROS INSUMOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NESTE MOMENTO DE CRISE:

1. Que seja elaborada norma municipal a fim de regulamentar a concessão de auxílios assistenciais, cestas básicas ou outros insumos necessários à manutenção da dignidade humana neste momento de crise, com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade;

2. Que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações e adotando, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias, para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou a destinação para finalidade diversa dos bens ofertados;

3. Que seja dada ampla publicidade ao fornecimento dos insumos, de forma a garantir que aqueles que deles necessitem tenham conhecimento de tal benefício;

4. Que a Prefeitura municipal realize o controle efetivo de todo o material devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e beneficiário contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;

5. Que não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992;

6. Não permita o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido;

7. Que execute os programas sociais já existentes na legislação e normas orçamentárias e financeiras do município, a fim de assegurar segurança alimentar e prover os meios para atender as necessidades básicas das comunidades mais vulneráveis do município, observada a legislação brasileira, as normas eleitorais e demais instrumentos emitidos pela Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral;

8. Que, na licitação ou dispensa de licitação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da crise social que atinge os mais vulneráveis, em razão da pandemia Coronavírus (Covid-19), sejam cumpridos os requisitos legais e, quanto à dispensa de licitação, aqueles do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e art. 4º da Lei nº 13.979/2020;

9. Que seja informado a este Promotor de Justiça o cumprimento dos critérios de objetividade, clareza, impessoalidade e eficiência na distribuição de importantes insumos.

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE TODAS AS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES REALIZADAS:

– Proceda a disponibilização em seu sítio eletrônico de link específico de acesso onde deverão ser publicadas, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas com fulcro na Lei nº 13.979/2020, contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição.

CONFIRA AQUI A RECOMENDAÇÃO

Fonte: Mural da Vila
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