Pular para o conteúdo

MP instaura inquérito para apurar responsabilidades de eventos públicos em Oeira

O Ministério Público através do promotor Vando da Silva Marques instaurou um Inquérito Civil com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades relacionadas à promoção, organização e fiscalização de eventos públicos que, recorrentemente, vêm provocando aglomerações, em diversos locais de Oeiras.

De acordo com o inquérito, tais eventos tem provocado evidente risco à saúde pública decorrente da propagação do novo Coronavírus – Covid-19, nos quais, ainda, existe a utilização abusiva de instrumentos sonoros/acústicos e de fogos de artifício, que ocasionam poluição sonora a diversos munícipes.

O Ministério recomendou algumas medidas a serem adotadas, pela Vigilância Sanitária Municipal de Oeiras, ao Comando de Polícia Militar e aos proprietários de bares localizados na Avenida Santos Dumont.

– Ao Órgão de Vigilância Sanitária Municipal de Oeiras-PI:

Que INTENSIFIQUE a fiscalização de eventos públicos que vêm ocorrendo, principalmente aos finais de semana, em diversos locais dessa municipalidade, sobremaneira na Avenida Santos Dumont (Rua do Meio) e na Praça do Estádio, com vistas a dar efetividade às medidas sanitárias restritivas relativas ao distanciamento social e ao uso obrigatório de máscara em espaços públicos, e aos Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-Cov-2 (COVID-19) para os Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral e Turismo (Decreto Estadual nº 19.155/2020) e para os setores de Entretenimento, Cultura e Arte, Atividades Físicas, Cultura e Meio Ambiente (Decreto Estadual nº 19.187/2020);

-Ao Comando de Polícia Militar:

1. INTENSIFIQUE as operações de fiscalização no município de Oeiras, procedendo à devida orientação e advertência aos responsáveis que estejam incidindo no descumprimento das restrições sanitárias, devendo notificar a Vigilância Sanitária acerca das ocorrências a eles relacionadas;

2. INTENSIFIQUE a coibição de práticas abusivas de utilização e/ou disputa de “paredões” por meio aparelhos ou instrumentos sonoros e/ou acústicos em volumes elevados, fiscalizando a emissão de sons e ruídos que causam poluição sonora e prejuízo à saúde auditiva da população de Oeiras-PI, adotando providências para que o uso de instrumento e/ou aparelhagem em geral seja realizada em tom moderado (decibéis em volume médio baixo volume ? abaixo de 55 decibéis), intervindo para cessar tal ato ilegal com a apreensão do veículo, da aparelhagem e/ou instrumentos sonoros/acústicos, enquadrando os infratores nos artigo no art. 42, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) ou no art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais;

3. INTENSIFIQUE a fiscalização e coibição da participação de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsáveis, em festividades noturnas ou casas de shows em geral, especialmente em locais que comercializem bebidas alcóolicas ou sejam conhecidas como pontos de consumo de drogas ilícitas ou que ponham em risco a saúde e segurança destes, efetuando a prisão em flagrante dos proprietários de estabelecimentos que infrinjam o disposto no art. 243 do ECA, podendo fazer-se acompanhar, quando necessário, do Conselho Tutelar do Município, no sentido de orientação e acompanhamento dos menores;

4. INTENSIFIQUE a fiscalização para fins de impedir a utilização de fogos de estampidos de forma intensificada e desregrada, a quaisquer horários do dia e/ou da noite, seja durante a semana ou nos finais de semana, enquadrando-se eventuais descumpridores por perturbação do sossego alheio, tipificado na Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou, em caso de frequente utilização de instrumentos sonoros ruidosos em prejuízo à saúde e à qualidade de vida, no crime ambiental previsto no art. 54, Lei nº 9.605/98;

– Aos proprietários de bares localizados na Avenida Santos Dumont (“Rua do Meio”) e nas proximidades da Praça do Estádio, e aos organizadores de eventos que utilizam “paredões”:

1. OBSERVEM os Decretos Estaduais nº(s) 19.155 e 19.187/2020 que estabeleceram Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-Cov-2 (COVID-19), respectivamente, para os Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral e Turismo, e para os setores de
Entretenimento, Cultura e Arte, Atividades Físicas, Cultura e Meio Ambiente, ATENTANDO para o fato de que, em virtude da pandemia da Covid-19, ainda estão em vigor as medidas sanitárias restritivas relativas ao distanciamento social e ao uso obrigatório de máscara em espaços públicos, sendo VEDADAS QUAISQUER FORMAS DE AGLOMERAÇÕES no âmbito do Estado do Piauí, sob pena de responsabilização nas searas administrativa, cível e penal, em caso descumprimento das disposições dos decretos estaduais;

2. ORIENTEM seus consumidores informando que a utilização abusiva de instrumentos sonoros/acústicos, como “paredões” de som, e de fogos de artifício, a quaisquer horários do dia e da noite, ocasiona poluição sonora, condutas essas que podem configurar perturbação do sossego alheio, tipificado na Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou, em caso de frequente utilização de instrumentos sonoros ruidosos em prejuízo à saúde e à qualidade de vida, no crime ambiental previsto no art. 54, Lei nº 9.605/98;

3. ABSTENHAM-SE de vender, fornecer ou servir bebida alcoólica a crianças e adolescentes, bem como SEJAM DILIGENTES em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências e adjacências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para fins de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº8.069/90.

Ficam os proprietários de estabelecimentos ADVERTIDOS que aglomerações, reuniões de grupos para consumo de bebidas alcoólica e/ou utilização ou permissão de paredões, sons automotivos e outros instrumentos ou sinais ruidosos (fogos de estampido ou de artifício, gritaria, algazarra) no interior ou nas imediações do estabelecimento, ensejarão a adoção de medidas judicias cabíveis, com o ajuizamento de ação civil pública com imposição de multa e cessação da atividade comercial do estabelecimento, sem prejuízo da multa administrativa e interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária do Município, podendo, ainda, sofrer incorrer nas sanções penais do art. 268 do CP e/ou art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 54 da Lei nº 9.605/98;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Mural da Vila

Comentários
Publicidade

Deixe um comentário

Aviso: os comentários são de responsabilidade dos seus autores e não refletem a opinião do Portal Integração. É proibida a inclusão de comentários que violem a lei, a moral e os princípios éticos, ou que violem os direitos de terceiros. O Portal Integração reserva-se o direito de remover, sem aviso prévio, comentários que não estejam em conformidade com os critérios estabelecidos neste aviso.

Veja também...

Portal Integração