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Oeiras: Conselheira do TCE volta a negar pagamentos a empresa de irmão de secretária

A conselheira Waltânia Leal, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), manteve sua decisão inicial, em face de um pedido de retratação interposto pela empresa Construcenter e Comércio de Materiais de Construção Eireli, impedida que está de contratar e receber valores da Prefeitura de Oeiras. A empresa foi beneficiada com empenhos que superam os R$ 14 milhões ao longo de anos.

A Prefeitura de Oeiras é alvo de uma representação do Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas (NUGEI) em razão de supostas irregularidades na contratação da Construcenter. A conselheira relatora do caso também determinou que o relatório da divisão técnica seja encaminhado ao Ministério Público Estadual (MPE).

A NUGEI, ao analisar o procedimento da Tomada de Preços nº 009/2017 de Oeiras, constatou que a única empresa participante deste certame – a Construcenter – havia declarado que não havia sócios, gerentes ou diretores da licitante que fosse cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento dos diversos órgãos do município de Oeiras.

Mas segundo as investigações, a empresa incorreu em grave ofensa à lei de licitações, uma vez que apresentou declaração com conteúdo ideologicamente falso, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

“O sócio administrador/responsável EDUARDO MOREIRA DA SILVA é irmão da senhora AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY, Secretária Municipal de Saúde do Município de Oeiras/PI e ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) desse município, e, ainda, esposo da senhora VANESSA REINALDO DE SOUSA (cunhada do Prefeito Municipal José Raimundo de Sá Lopes), Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Oeiras/PI e ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do referido Município”, trouxe a primeira decisão, que agora foi ratificada pela conselheira.

Além de que “o sócio JEFFERSON DA SILVA MOREIRA é irmão de AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY e cunhado de VANESSA REINALDO DE SOUSA”.

“Reitera-se, entretanto, a argumentação apresentada em sede de medida cautelar no sentido de que, em que pese ausência de vedação legal à participação de parentes de servidor ou dirigente do órgão licitante nas licitações, mesmo em análise abstrata, verifica-se inequívoco conflito moral”, sustentou a conselheira na nova decisão.

O objeto da licitação era a contratação de empresa de engenharia civil para execução de obras e serviços de engenharia de vias em paralelepípedo na localidade de Malhada Grande, na zona rural do município de Oeiras.

“Ademais, foram constatadas, ainda, as seguintes irregularidades na Tomada de Preços nº 09/2017: exigência de caução no momento da habilitação, em inobservância ao art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93; indício de montagem de processo (juntada de documento impresso em desconformidade com a concatenação dos atos praticados no tempo)”, destaca a conselheira relatora na decisão anterior.

Waltânia Leal sequer reconheceu do recurso, vez que ocorreu “a preclusão temporal para interposição dos recursos de Agravo”.

A empresa havia alegado que “vem sofrendo enormes prejuízos; que nos autos da Representação não foram comprovados quaisquer ilícitos praticados pelos representantes da empresa; que o relatório técnico da NUGEI não aponta qualquer faturamento, desvio de finalidade, sobreposição, nem quaisquer outras irregularidades na execução dos serviços; que as prestações de contas de recursos que envolvem a contratação da empresa foram devidamente aprovadas pelos órgãos competentes; que não houve declaração falsa da empresa; que o representante não é parente do Prefeito Municipal de Oeiras”.

Para Waltânia Leal, entretanto, “a devida execução contratual demanda instrução probatória, a qual merece ser devidamente aprofundada quando do julgamento de mérito da supracitada representação”.

E que “a suspensão dos pagamentos foi feita apenas em caráter precário, temporário, com o fito de assegurar a eficácia da decisão de mérito”.

“Assim, não resta caracterizado nos presentes autos temor de dano a direito da empresa contratada, tampouco de perigo na demora consistente no risco ao resultado útil do processo, vez que, consoante bem pontuado pela própria interessada, restando comprovada a efetiva prestação do serviço pela empresa, quando da análise meritória da Representação, a P. M. de Oeiras terá que arcar com o pagamento pelos serviços prestados, com fulcro no art. 49, § 1º da Lei nº 8.666/93 e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, desde que devidamente demonstrada a boa-fé da contratada. Portanto, não resta caracterizado o periculum in mora inverso invocado pela Agravante”, complementou.

DIVERSAS LICITAÇÕES

A NUGEI apontou ainda que a irregularidade foi aferida nas Tomadas de Preços nº 012/2017, nº 014/2017, nº 015/2017, nº 002/2018, nº 004/2018, nº 015/2018, nº 004/2019 e nº 005/2020; nas Concorrências nº 001/2017 e nº 001/2018; e, ainda, no Convite nº 001/2017, nos quais a empresa foi contratada.

A cifras superam facilmente os R$ 14 milhões. “Constatou-se que a empresa CONSTRUCENTER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 10.544.555/0001-58), beneficiando-se da declaração falsa informada, nos anos de 2017 a 2021, este último até outubro, foi beneficiária do montante de R$ 14.520.218,20 (quatorze milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos) em empenhos, recebendo pagamentos no montante de R$ 13.416.040,26 (treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quarenta reais e vinte e seis centavos) no mesmo período, conforme detalhado às fls. 11/12, peça nº 07”, destacou a conselheira.

“FRAUDE”

Na sua primeira decisão a conselheira Waltânia Leal frisou que “há de se destacar que a declaração por responsável legal da empresa licitante com conteúdo ideologicamente falso reveste-se em expediente capaz de oferecer, mediante fraude, vantagem na necessária competitividade dos procedimentos licitatórios, constituindo crime, conforme demonstrado no caput do art. 90 na Lei 8.666/93 abaixo transcrito: “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação’’”.

“Na prática, ofende a imparcialidade do procedimento licitatório e fere diretamente o princípio da competitividade com vistas à obtenção de benefício direto. O NUGEI registra, ainda, que a inserção de informações falsas no âmbito do processo licitatório além de causar a nulidade do certame, enseja a declaração de inidoneidade da empresa conforme demostrado abaixo em julgado recente do TCU bem como descrito no RITCE-PI art. 212”, acresceu.

O “SERVIR AO POVO”

Durante os eventos alusivos à cerimônia de posse em 2021, após a reeleição para o posto de prefeito de Oeiras, José Raimundo de Sá Lopes falou que a prioridade de sua gestão seria servir ao povo.

“Com a maturidade e experiência que adquirimos, entendemos que este novo mandato, a nós confiado pelo povo de Oeiras, não deve se configurar como uma continuidade acomodada, mas, sim, uma prática administrativa ressignificada, a partir da reflexão madura que faremos dos nossos acertos e erros, resultados positivos e desafios a vencer; metas para alcançar, tendo sempre como foco servir ao povo”, pontuou.

 

 

 

 

 

 

Fonte: 180 Graus

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