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Prefeito de Picos contratou por milhões empresa do sogrão da filha com indícios de superfaturamento

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) está suspeitando que o governo do prefeito de Picos Gil Paraibano e seu staff deram uma ‘ajudinha’ a empresa amiga em licitações milionárias. Uma para coleta, transporte de lixo e manutenção do aterro, da ordem de R$ 11.094.955,07, e outra para execução dos serviços de gerenciamento completo e continuado do parque de iluminação pública do município, para atender as necessidades do fundo municipal de iluminação pública, essa da ordem de R$ 12.409.005,73.

Em face disso, o conselheiro substituto Jaylson Campelo concedeu medida cautelar determinando à prefeitura de Picos a realização de novas licitações para os objetos em questão, que anule os dois procedimentos licitatórios “com assunção dos serviços para prestação direta pela prefeitura ou por meio de contratação emergencial”, e caso decida manter os contratos vigentes enquanto se procede novas licitações que “adeque os contratos aos serviços efetivamente prestados pela contratada”.

Na representação de autoria da Secretaria de Controle Externo da Corte de Contas são declinadas as seguintes irregularidades, após inspeção in loco, na licitação destinada à limpeza pública: “exigências restritivas na fase de habilitação do certame: cédula de Identidade dos sócios, alvará de funcionamento da empresa, currículo profissional dos integrantes da equipe técnica, comprovação da realização de atividades de educação ambiental e Licença Ambiental de operação; a Comissão de Licitação desclassificou as empresas concorrentes por motivos ilegais; superfaturamento no pagamento dos serviços prestados; atesto da execução dos serviços sem a devida fiscalização pelo Fiscal de Contratos; ausência de planilha detalhada na composição dos custos e detalhamento nas Notas Fiscais”.

Em relação à licitação para administração do parque de iluminação, a secretaria do TCE apontou irregularidades como “edital exigia os documentos pessoais dos sócios”, “edital exigia o Alvará de Funcionamento, “ausência de planilha detalhada na composição dos custos e detalhamento nas Notas Fiscais”.

“RELAÇÕES DE PARENTESCO”

Some-se a isso o emaranhado de relações existentes em torno desses contratos milionários. “Quanto aos achados apontados pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, importante pontuar as relações de parentescos entre o sócio administrador da empresa SOTEL Engenharia LTDA. (CNPJ: 09.624.537/0001-05) e o atual prefeito do município de Picos-PI”, aponta a decisão.

“O Sr. João Everaldo Malcher Galvão, sócio administrador da empresa SOTEL Engenharia LTDA. (CNPJ: 09.624.537/0001-05), é pai de Sr. Bruno Xavier Pinheiro Galvão. Este (Sr. Bruno Xavier Pinheiro Galvão) é casado com a Sra. Maria Gil de Medeiros Galvão, filha do atual Prefeito do Município de Picos, Sr. Gil Marques de Medeiros”.

“O Sr. Bruno Xavier Pinheiro Galvão, genro do atual Prefeito, é sócio do filho do atual prefeito de Picos, Sr. Sr. Eduardo Gil de Medeiros, na empresa EBK Empreendimentos Hoteleiros Ltda”.

“Por fim, o estabelecimento da empresa SOTEL no município de Picos está situado em um imóvel de titularidade da Sra. Maria Kaly Santana de Medeiros, ex-esposa do atual prefeito de Picos (Sr. Gil Marques de Medeiros) e mãe da Sra. Maria Gil de Medeiros Galvão”, pontua Jaylson Campelo.

VEJA MAIS DETALHES SOBRE AS IRREGULARIDADES EM CADA LICITAÇÃO e CONTRATOS EXTRAÍDAS DA DECISÃO DE JAYLSON CAMPELO:

CONCORRÊNCIA Nº 001/2021 (RESÍDUOS SÓLIDOS)

“Ademais, compulsando os autos, também observo que a equipe de fiscalização realizou Inspeção no Município de Picos nos dias 07 e 08 de novembro de 2022, oportunidade em que compareceram na sede da Prefeitura e na sede da empresa, na Quadra 2, no Loteamento Parque Habitacional Padre Madeira, situado no Bairro Boa Sorte, Setor 5, Picos-PI.

Após realizar a referida Inspeção, a SECEX apontou que identificou Superfaturamento no pagamento pelos serviços de coleta e destinação final de resíduos nas medições analisadas, posto que, segundo ela, foram utilizadas de forma irregular agentes públicos da Prefeitura de Picos nos serviços de coleta e que foram utilizados veículos e trabalhadores em quantidades que não atendem a especificações do contrato firmado por meio da Concorrência 001/2021.

Tais fatos, segundo o órgão de fiscalização, culminaram em pagamentos à empresa SOTEL ENGENHARIA LTDA, de forma superfatura, no valor de R$ 1.128.080,62 (da 1ª a 6ª medição), impactando na eficiência e qualidade dos serviços e provocando danos ao erário.

Informações expedidas pelas Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Previdência – Governo Federal) apontam que a empresa SOTEL ENGENHARIA LTDA. conta com 30 (trinta) empregados formais. 

Ocorre que, a partir das entrevistas feitas pela SECEX com os trabalhadores da coleta, resta comprovado nos autos que foram identificados ao menos 13 (treze) agentes públicos constantes da folha de pagamento da Prefeitura de Picos-PI no cargo “gari” que estavam em desempenho dessa atividade em conjunto com empregados da empresa SOTEL.

Desse modo, forte a comprovação de que o empresário individual SOTEL ENGENHARIA LTDA, vencedor da Concorrência 001/2021, vem utilizando diversos servidores/empregados da Prefeitura Municipal de PICOS-PI para a execução do serviço contratado (coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos) .

Ato continuo, o contrato decorrente da Concorrência nº 001/2021, considerou a quantidade necessária de 4 (quatro) veículos para a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares nos turnos diurno e noturno. 

Todavia, analisando as medições realizadas pelo fiscal do contrato (peça 4), observo que nos meses de abril (1ª medição), maio (2ª medição) e junho (3ª medição) a empresa utilizou 3 (três) veículos na prestação do serviço firmado.

Nesse cenário, patente o superfaturamento no contrato em comento, eis que, em que pese na composição do valor do serviço a empresa tenha proposto a utilização de 04 (quatro) caminhões diurnos e 04 (quatro) caminhões noturnos, na realidade vem utilizando apenas 3 (três) veículos, em cada turno, deste o início da execução contratual.

Referida circunstância culmina na comprovação de que o Ateste da execução dos serviços de coleta vem sendo realizado sem efetiva fiscalização das atividades desempenhadas pelo empresário individual contratado nos quantitativos e na forma prevista pelo contrato.

Isto porque, conquanto o contrato anexo à peça 22, fls.129/130 e peça 23, fls. 01/09, e o Projeto Básico prevejam que as equipes de coleta contenham 1 (um) motorista e 4 (quatro) agentes de limpeza, na realidade, com base nos registros fotográficos anexos às medições, verificou-se que a composição das equipes estava abaixo do dimensionado no contrato, uma vez que, através das fotografias do próprio fiscal, observa-se que as equipes contêm 1 (um) agente de limpeza, outras com 2 (dois) e outras com 3 (três).

Desse modo, estando patente a irregularidade, deveria o fiscal do contrato, Sr. Eugênio Barbosa da Costa Gomes (CPF nº 064.623.694-69) ter adotado providências tempestivas a fim de suspender os pagamentos dai decorrentes. Situação que não vem ocorrendo.

Por todo o exposto, claras as irregularidades que vêm acometendo o Contrato Concorrência nº 001/2021, decorrente da Concorrência nº 001/2021, desde a fase de licitação até a fase de execução do objeto licitada, especialmente em relação às exigências editalícias ilegais, ao superfaturamento decorrente da contratação, materializado pela utilização de servidores/empregados da Prefeitura Municipal de Picos para a execução do objeto (coleta de resíduos sólidos) e a utilização de empregados e equipamento (caminhões) em quantidade inferior ao que fora proposto e a ausência de devida fiscalização quando do atesto da execução dos serviços”.

CONCORRÊNCIA Nº 002/2021 (ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

“Analisando o Edital do referido procedimento licitatório (peça 25, fls.57/90), observo que também contem algumas exigências restritivas à competição: documentos pessoais do sócio (item 5.2.1, alínea b) e Alvará de funcionamento (item 5.2.5.2.4). Desse modo, com base nas fundamentações por mim expostas anteriormente acerca das mesmas exigências editalícias, entendo pela ilegalidade das mesmas, principalmente por terem afastado duas empresas interessadas: Potencial Engenharia e Serviços Eireli e Ilumiterra Construções e Montagens Ltda.

Ademais, no dia designado para a abertura da Concorrência, três empresas interessadas compareceram para participar das disputas. Contudo, a empresa Real Energy Ltda. não foi credenciada por motivo de atraso e por ter lacrado seus envelopes na sessão, e a outra, Plataforma Engenharia Ltda., acabou inabilitada por motivo que não resta declarado nos autos do procedimento em comento. Com base no Termo de Homologação anexo à peça 28, fl.02, a empresa SOTEL – SERVIÇOS TÉCNICOS EM ELETRICIDADE EIRELI (CNPJ nº 09.624.537/0001-05) sagrou-se vencedora da licitação, com valor de R$ 12.409.005,73 (doze milhões quatrocentos e nove mil e cinco reais e setenta e três centavos).

De mais a mais, compulsando o mapa de cotação que integra o projeto básico da Concorrência 002/2021 (peça 24, fl. 121 e ss.), observa-se que não foram estabelecidos parâmetros claros e objetivos de julgamento, que apresentem aos licitantes toda a composição do objeto, uma vez que vários itens dizem respeito ao fornecimento de mão de obra e de materiais e não houve o devido detalhamento dos preços. Tal fato também reflete nos processos de pagamento, na fase de execução contratual, posto que as notas fiscais referentes aos serviços de manutenção do parque de iluminação de Picos-PI trazem descrição genérica, sem informações precisas sobre custo de mão de obra e de materiais utilizados, fato que mitiga o exercício do controle externo ou social.

À peça 24, fl.121, observa-se que vários itens não trazem a decomposição em insumos e serviços, muito embora essenciais à cotação junto aos interessados e, principalmente, controle posterior da economicidade da contratação. De acordo com as três primeiras medições analisadas, a nota fiscal juntada, na discriminação dos serviços, consta apenas uma declaração genérica, descrita nos seguintes termos: “serviços de gerenciamento completo e continuado do parque de iluminação pública do Município de Picos /PI, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Iluminação Pública […]”.

Conforme cediço, quando da liquidação de despesas, deve ser exigido nas NFs fornecidas pelos contratados o detalhamento de todo material ou serviço adquirido, orientando-os para que não procedam com descrição genérica dos produtos. Nesse cenário, com base na documentação anexa às peças 24 a 28, patente a ausência de planilha detalhada de composição de custos e de detalhamento nas notas fiscais dos serviços e materiais fornecidos na execução dos contratos da iluminação pública.

Logo, forçoso reconhecer que: a) houve significativa restrição à ampla participação no certame Concorrência 002/2021 pelas empresas interessadas, o que impactou na obtenção da proposta mais vantajosa à Administração”.

 

 

 

 

 

 

Fonte: 180 Graus/Por Rômulo Rocha  Do Blog Bastidores

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