Na última sexta-feira, 14, a Polícia Civil cumpriu dois mandados de busca e apreensão em Oeiras. A polícia apreendeu uma quantidade de drogas (cocaína e maconha) e outros elementos considerados vinculantes ao tráfico de drogas, um valor em dinheiro e maquininhas, entre elas uma makita e uma furadeira. Diante dos fatos, o acusado de iniciais D. A. S., foi preso em flagrante.
Em decorrência da recomendação N° 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, no qual recomenda aos Tribunais e aos magistrados em seu Art. 8°, que diz que durante o período da restrição sanitária, considerando a pandemia da Covida-19 como motivação idônea, fica esclarecido que não há realização de audiências de custódia, motivo esse que resultou na soltura do acusado D. A. S.
A Defesa de D. A. S., através dos seus advogados Fleyman Flab Florêncio Fontes, Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista e Tamires Gomes Rosa Aragão, devidamente constituído, conforme consta nos autos do flagrante, requereu em síntese à concessão do RELAXAMENTO DA PRISÃO E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA, para que seja concedida a Liberdade do Requerente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Concedida a liberdade provisória sem fiança, o acusado deverá cumprir as seguintes medidas cautelares:
- Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas;
- Deverá comparecer mensalmente no Fórum da Comarca de Oeiras-PI, para informar e justificar suas atividades;
- Deverá ainda comparecer sempre que intimado para os atos do processo;
- Não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo;
- Proibição de frequentar bares, boates e similares;
Todas estas condições devem fielmente ser cumpridas sob pena de imediata decretação de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, e art. 313, III, CPP).