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TRE indefere registro de candidatura de Rubens Alencar a prefeito de Valença

290x367 rubens alencar 143086Na sessão de julgamento de hoje (10) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), deu provimento ao recurso da Coligação “Juventude e Experiência a Serviço do Povo” e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Rubens Alencar a prefeito de Valença/PI, e por via de consequência, o registro do candidato a vice-prefeito, Carlos José Marreiros Moreira. O Tribunal decidiu por maioria, com voto de qualidade do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que acompanhou o entendimento dos juízes Jorge da Costa Veloso e João Gabriel Baptista, sendo vencido o Des. José Ribamar Oliveira e o juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (Registro de Candidatura Nº 178-65.2012.6.18.0018).

A Coligação “Capaz de Fazer” requereu o registro de candidatura de Rubens Alencar ao cargo de prefeito de Valença/PI em 05.07.2012. O pretenso candidato renunciou de seu pedido de registro em 13.07.2012, sendo tal renúncia homologada em 17.07.2012. Logo em seguida, em 18.07.2012, a mesma Coligação requereu o registro de candidatura de Maria Liduina de Carvalho Antão Alencar, para substituí-lo. Por sua vez, Maria Liduina também requereu sua renúncia em 26.07.2012, tendo a Coligação Capaz de Fazer novamente deliberado pela indicação de Rubens Alencar para concorrer às eleições de 2012, requerendo novo registro em 28.07.2012.

O juiz da 18ª Zona Eleitoral deferiu o 2º pedido de registro de Rubens Alencar, sob o argumento de que a lei eleitoral não veda o ajuizamento de novo pedido de registro de candidatura. O recorrido havia sido condenado em 2011 ao pagamento de multa eleitoral. O juiz considerou que só em 05.07.2012 o recorrido foi intimado para comprovar o pagamento da multa, no valor de R$ 55.205,00.

Para o juiz daquela Zona Eleitoral, a multa aplicada não tinha ainda sido efetivamente constituída em Dívida Pública da União, pois segundo ele os autos não haviam ainda sido encaminhados ao TRE-PI, o que deveria ter sido feito após 30 dias da intimação da sentença, para que o Rubens Alencar pudesse pagar a referida multa.

O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ponderando que “a renúncia de Rubens Alencar não padece de vício de vontade grave, sendo, pois, irretratável, bem como que o deferimento do registro implicaria em desvirtuamento do processo de registro de candidatura, devendo o mesmo ser indeferido”.

O relator do recurso no TRE-PI, Des. José Ribamar Oliveira, concordou com os fundamentos da decisão do juiz da 18ª Zona Eleitoral ao considerar que não há impedimento na legislação eleitoral para novo pedido de registro, após renúncia de um primeiro pedido de registro, entendendo que no caso não houve pedido de retratação da renúncia postulada em relação ao primeiro pedido, mas sim um novo pedido de registro de candidatura.

Ainda para o Des. José Ribamar Oliveira, não há qualquer inelegibilidade quanto à quitação eleitoral do candidato, já que a intimação para comprovar o pagamento da multa ocorreu apenas em 05.07.2012, no último dia para requerer perante a Justiça Eleitoral o registro de candidatura. Segundo ele, nessa data, a multa aplicada ao recorrido não havia ainda sido efetivamente constituída em Dívida Ativa da União, visto que o processo ainda se encontrava na Zona Eleitoral, não tendo sido ainda enviado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Já para o juiz Jorge da Costa veloso, autor do 1º voto vencedor, a intimação para o pagamento da multa deu-se em 17 de janeiro de 2011, e desde essa data o recorrido tinha plena ciência do débito eleitoral, ressaltando ainda que em dezembro de 2011, o pretenso candidato foi novamente intimado, mas apenas para comprovar o pagamento da multa, coisa que não o fez.

Segundo o juiz Jorge da Costa Veloso, quando Rubens Alencar requereu pela primeira vez o seu registro de candidatura existia um débito que lhe tirava a condição de elegível, e que essa situação era de conhecimento do próprio recorrido. Houve parcelamento da multa em 28/08/2012, razão pela qual confirma-se a ausência de condição de elegibilidade, segundo ainda o juiz Jorge da Costa Veloso.

No seu voto de desempate, o Des. Haroldo Oliveira Rehem considerou que conforme a jurisprudência do TSE, o novo pedido, em tese, não encontra óbice legal para ser manejado, mesmo em se tratando de candidato que tenha anteriormente renunciado em outro processo. “Porém – ressalta o Des.- nestes autos, há uma situação peculiar que distingue o caso em apreço dos precedentes do TSE. É que, quando da formulação do primeiro pedido de registro, ao qual renunciara, o candidato encontrava-se em débito para com a Justiça Eleitoral”.

Ainda para ele, a exigibilidade do adimplemento da multa não tem por termo inicial a inscrição na dívida ativa da União, mas a intimação para o pagamento respectivo. “É que, somente quando não quitada nos trinta dias subsequentes à referida intimação, é que são adotados os procedimentos de envio dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e posterior cobrança mediante executivo fiscal”, afirma.

Ao finalizar o seu voto, o Des. Haroldo Rehem ratificou que “a renúncia do candidato Rubens Alencar ao primeiro pedido de registro, quando ainda se encontrava inadimplente, e a posterior postulação de novo pedido de registro, após a negociação da dívida junto à Fazenda Nacional, configuraram sim, tentativa de burlar a legislação eleitoral, implicando, em benefício do recorrido, verdadeira prorrogação do prazo para satisfação dos requisitos legais de elegibilidade e registrabilidade”.

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