A Justiça de Oeiras proferiu, neste sábado 01 de abril, sentença de 14 pessoas envolvidas com o tráfico de drogas em Oeiras e cidades vizinhas, presos na operação Franquia, que foi deflagrada em 21 de setembro de 2021. A decisão é do juiz Rafael Mendes Palludo, da 1ª Vara Da Comarca de Oeiras.
A operação foi realizada pela Polícia Civil do Estado do Piaui, através da Delegacia Regional de Polícia Civil de Oeiras, e teve como objetivo o cumprimento de 12 (doze) mandados de prisão preventiva e 15 (quinze) mandados de busca e apreensão domiciliares.
Os acusados pelo crime de tráfico de drogas foram presos nas cidades de Oeiras, São João da Varjota, Picos, Floriano e Santo Inácio do Piauí.
A operação teve como objetivo o combate ao tráfico de drogas no território do Vale do Canindé, sendo que para sua execução contou com o apoio de equipes das delegacias de Picos, Floriano, Inhuma, Simplício Mendes, Força Tática da Polícia Militar de Oeiras, GPM de São João da Varjota, além de equipes da DEPRE- Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Teresina e Polinter.
A investigação foi conduzida pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Oeiras através da Diretoria de Inteligência Base Vale do Canindé.
A denominação “Operação Franquia” fez menção à forma do negócio criminoso que os alvos estabeleceram como prática na conduta criminosa ora investigada e executada nesta região, pois um dos presos atuava como um verdadeiro distribuidor de entorpecentes, vendendo em grandes quantidades para os demais. Estes, por sua vez, faziam a venda fracionada e destinada ao consumidor final (usuários de drogas). existindo pagamentos semanais feitos ao fornecedor (franquiador) das substâncias psicoativas, tais como maconha e cocaína, conotando assim a existência de um esquema de franquia de entorpecentes.
Após denúncia formulada pelo Ministério Público com base no inquérito da Polícia Civil. O juiz tomou as seguintes decisões:
Marcos Antônio Mendes Silva (“Abacaxi”):
Foi condenado a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como a 1.550 (mil quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, ser cumprido inicialmente em regime inicial fechado.
Maikom Sousa Alves (“Lacoste”):
Condenação estabelecida em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 1699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo a ser cumprido em regime inicial fechado. Por se encontrar foragido, aguarde-se o eventual cumprimento do seu mandado de prisão para, somente então, proceder à expedição da sua guia de recolhimento provisória.
Roniel Felipe de Melo (“Dentinho”);
A pena foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
José Vicemar Alves Carreiro (“Baragem”);
Pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
Isnarde do Nascimento Rêgo (“Esnaider”);
Pena estabelecida em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
Antônio Kelson de Sousa Pereira (“Chapa”);
Foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como, 1.320 (mil trezentos e vinte) diasmulta, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
Adriano Dantas Borges;
Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
Edson Lustosa (“Som”);
Pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
Antônio Herbert da Silva Pereira (“Dunga”);
Absolvido
Antônio Valentim Santos (“Pant”);
Absolvido
Pedro Vitor de Moura (“Pedro Caroço”)
Foi estabelecida a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena será cumprida o regime inicial semiaberto.
Maécio Pereira da Silva Sousa
Foi condenando a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como, 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
A decisão do magistrado negou a Marcos Antônio Mendes Silva, Maikom Sousa Alves, Roniel Felipe de Melo e Pedro Vitor de Moura o direito de recorrerem em liberdade.
José Vicemar Alves Carreiro, Isnarde do Nascimento Rêgo, Adriano Dantas Borges, Edson Lustosa, Antônio Herbert da Silva Pereira, Maécio Pereira da Silva Sousa e Antônio Kelson de Sousa Pereira o juiz concedeu o direito de eventualmente apelarem em liberdade, uma vez que assim já se encontram.
Com informações são do Mural da ViIla