A 94ª Zona Eleitoral de Oeiras julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600299-87.2024.6.18.0094, que apurava suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024 em Cajazeiras do Piauí, no Sul do estado.
A sentença foi assinada no dia 20 de fevereiro de 2026 pelo juiz eleitoral Rafael Mendes Palludo e determina o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
O que estava sendo investigado
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Carlos Alberto Silvestre de Sousa e José Alfredo Pereira Lima Júnior.
A investigação teve como base:
– Depoimento extrajudicial de eleitora que afirmou ter recebido R$ 4 mil em troca de votos;
– Listas com nomes e CPFs apreendidas durante busca e apreensão;
– Alegações de contratações irregulares na prefeitura;
– Supostas transferências fraudulentas de domicílio eleitoral.
Durante o processo, foram realizadas audiências por videoconferência para oitiva das testemunhas.
O principal elemento da acusação era o depoimento extrajudicial de uma testemunha. Em juízo, sob contraditório, a própria testemunha declarou que a versão anterior era falsa. Ela negou ter recebido qualquer valor e afirmou ter sido orientada por terceiros a criar a narrativa inicial. A decisão ressalta que a prova judicial, produzida sob contraditório, tem valor superior ao relato extrajudicial.
Análise das provas
O magistrado destacou que:
– As listas apreendidas não demonstraram finalidade ilícita;
– Não houve comprovação de entrega de valores ou promessa de vantagem;
– Não ficou evidenciada utilização da máquina pública para influenciar eleitores;
– O áudio juntado aos autos, embora considerado autêntico após perícia, não comprovou prática ilícita pelos investigados.
Ao final da instrução, o próprio Ministério Público Eleitoral requereu a improcedência da ação, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório.
O que diz a sentença
A decisão enfatiza que a cassação de mandato ou declaração de inelegibilidade exige prova robusta e inequívoca, o que não foi constatado no caso.
Com base no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 e no artigo 373 do Código de Processo Civil, a Justiça Eleitoral julgou improcedente a AIJE por ausência de provas suficientes.
Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado. O caso envolveu as eleições municipais de 2024 em Cajazeiras do Piauí e tramitou na 94ª Zona Eleitoral de Oeiras, responsável pela jurisdição da região.







