Brindes: camisetas, canetas, chaveiros
PODE
Os partidos políticos podem comercializar camisetas, canetas, chaveiros, bonés e outros materiais para divulgação da agremiação, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa.
Importante lembrar que estes materiais não podem ser confeccionados durante o período de campanha eleitoral. O partido político precisa ter contratado, pago e recebido o material antes de junho de 2012.
NÃO PODE
É totalmente proibida a confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê e candidato, ou com sua autorização, durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Quem desrespeitar esta norma, fica sujeito à cassação do registro da candidatura, do diploma ou do mandato, acaso eleito. Trata-se de uma situação bastante grave, que pode ser considerada, inclusive, crime eleitoral (compra de votos).
Caminhadas, carreatas, passeatas e auto-falantes
PODE
É possível realizar caminhadas, carretas, passeatas e utilizar auto-falantes, do dia 6 de julho até às 22:00 horas do dia 06.10.2012 (véspera das eleições).
A sonorização móvel, utilizada nos carros de som e outros meios, pode ser feita das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana.
NÃO PODE
Não é possível utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já que estes atos não podem ser transformados em comício.
É preciso manter a sonorização a uma distância maior que 200 metros dos seguintes estabelecimentos:
– Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
– Hospitais e casas de saúde;
– Escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento;
Não é possível utilizar auto-falantes e amplificadores de som no dia da eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes eleitorais.
Cavaletes, cartazes e bandeiras – móveis
PODE
Os cavaletes, cartazes, bandeiras e outros meios de propaganda eleitoral móvel podem ser colocados ao longo de vias públicas, desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Em razão de sua natureza móvel, estes materiais devem ser colocados e retirados todos os dias, podendo ficar expostos das 06:00 às 22:00 horas.
NÃO PODE
Não é possível deixar cavaletes, cartazes, bandeiras, nem nenhum outro meio de propaganda eleitoral, mesmo que móvel, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam, nem nos de uso comum.
Como exemplo destes locais são: postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, jardins em áreas públicas, cinemas, clubes, escolas, etc.
Comícios
Os comícios são espécie de reunião pública, em que diversos candidatos, da mesma coligação, realizam discursos para uma grande platéia de eleitores.
Antes da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos tinham o costume de agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e bebidas (inclusive alcoólicas). Também era costume promover shows de cantores e outros artistas durante a realização destes eventos, transformando-os em verdadeiros “showmícios”.
Porém, a partir das eleições de 2006 esta prática está proibida e, em razão disso, o número de pessoas que freqüenta os comícios diminuiu drasticamente.
Com isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de eleitores.
Segue abaixo, quadro com resumo das principais questões envolvendo os comícios:
PODE
– Pode ser realizado de 6 de julho a 30 de setembro, das 08:00 às 24:00 horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico, servindo como suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
– Há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.
NÃO PODE
– Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.
– Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
– O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.
Crimes
DO DIA DA ELEIÇÃO
É configurado crime se no dia da eleição ocorrer:
– O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
– A arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).
No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. (Lei n.9.504, art. 90, § 2º)
GERAL
1) Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/1997, art. 40).
PENA: Detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais).
No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º).
2) Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).
PENA: Detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120-150 dias-multa. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, P.U).
3) Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral art. 324, § 1º).
A pessoa que, sabendo que a imputaçao é falsa e, mesmo assim, a ropala ou a divulga também responde pelo crime.
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
– Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
– Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.;
– Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
PENA: Detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.
4) Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Código Eleitoral, art. 325, caput).
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Código Eleitoral, art. 323 P.U).
PENA: detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.
5) Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Código Eleitoral, art. 326, caput)
PENA: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. A pena deixa de ser aplicada se:
– o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injuria.
A pena pode será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondente à violência, prevista no Código Penal se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.
Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.
5) Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. (Código Eleitoral, art. 331).
PENA: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
6) Impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
PENA: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
7) Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
PENA: Detenção de até 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
8) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
PENA: Detenção de 3 a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Além da pena cominada, a infração importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda(Código Eleitoral, art 335, P.U).
9) A participação em atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recinto fechado ou aberto, de estrangeiros ou brasileiros que não tiverem no gozo de seus direitos políticos (Código Eleitoral, art. 337 caput).
Incorrerá na mesma pena o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas a cima, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, PU).
PENA: Detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
10) Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
PENA: pagamento de 30 a 60 dias-multa.
11) Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299) PENA: reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
DO PROCEDIMENTO
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e lei 9.504/97, art 90, caput).
TIPO DE AÇÃO
As infrações penais são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e lei 9.504/97, art. 90 caput).
NO JULGAMENTO AO PARTIDO POLITICO
Na sentença que julgar ação penal pela infração dos itens 2 ao 8 deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a pratica de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336 caput).
Neste caso, o Juiz imporá ao diretório responsável, pena de suspensão de suas atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
DA DENÚNCIA – instauração do processo
Todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde se verificou ( Código Eleitoral, art. 356, caput).
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1 º).
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridade ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
QUEM RESPONDE PENALMENTE
Para efeitos da Lei 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos político e pelas coligações seus representantes legais (Lei 9.504/97, art. 90, § 1º).
Debates
(Atualizado em 29.04.2012)
Os debates eleitorais, transmitidos por emissoras de rádio ou televisão, serão realizados de acordo com as regras a serem estabelecidas de comum acordo entre os participantes e a emissora responsável pela sua realização.
Estes eventos deverão ser comunicados previamente à Justiça Eleitoral para que ela possa fazer o acompanhamento.
Terão direito a decidir quanto às regras para realização dos debates, os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenha requerido o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A forma de realização dos debates será considerada válida se obtiver a concordância de ao menos 2/3 dos candidatos da majoritária e 2/3 dos partidos ou coligação, no caso de debate da chapa proporcional (Vereadores e Deputados).
Acaso não seja possível estabelecer um acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Resolução
nº 23.329/2010 ).
O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições – fixas
PODE
A propaganda em bens particulares, por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrição, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral é permitida.
NÃO PODE
A colocação de propaganda eleitoral fixa deve ser espontânea e gratuita, não sendo possível qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
Internet
ATUALIZADO EM 19.04.2012
PODE
A partir do dia 06.07.2012 é possível fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
Importante lembrar a recente decisão do TSE sobre a proibição de se realizar propaganda eleitoral antecipada via twitter. Sobre o assunto, escrevi dois artigos, disponíveis aqui eaqui.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas. A penalidade para quem enviar mensagens após este prazo é de R$ 100,00 por mensagem.
Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Importante lembrar, que os custos da montagem do site, por webdesigners frelancers ou empresas especializadas na prestação destes serviços, deverá ser contabilizada na prestação de contas do candidato. Portanto, a contratação e o pagamento por estes serviços somente poderá ser feita após registrada a candidatura, aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos eleitorais.
NÃO PODE
Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Neste caso, nenhum site pode comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou coligações. A única espécie de gasto eleitoral, que terá divulgação via internet, será a através da reprodução virtual dos jornais, em site próprio do veículo de comunicação.
O anonimato também é proibido na internet, incluídos, aqui, os perfis com nomes falsos. A punição, nestes casos, é de multa, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
– oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quem desrespeitar esta norma e o beneficiário, acaso comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeito ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. A punição aqui é a mesma: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
– entidade ou governo estrangeiro;
– órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
– concessionário ou permissionário de serviço público;
– entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
– entidade de utilidade pública;
– entidade de classe ou sindical;
– pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
– entidades beneficentes e religiosas;
– entidades esportivas;
– organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
– organizações da sociedade civil de interesse público.
Ainda, quem realizar propaganda eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a terceiro (inclusive candidatos, partidos ou coligações), será punido com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
DAS RESPONSABILIDADES
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.
DO PROCEDIMENTO
O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
AS PENALIDADES
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Jornais e Revistas
PODE
É possível fazer propaganda eleitoral através de revistas e jornais até o dia 05.10.2012 (antevéspera das eleições).
Toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga.
Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 (dez) anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas.
Mais uma novidade que apareceu nas eleições 2010, e que continuará valendo para as eleições 2012, é que agora deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação. Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
As limitações do tamanho da propaganda continuam iguais:
- 1/8 para página de jornal padrão;
- ¼ para página de revista ou tablóide.
É PERMITIDA a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga. porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
NÃO PODE
Não é possível a divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos jornais e revistas.
Outdoor
NÃO É PERMITIDO
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors (placas com mais de 4m²), sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
A jurisprudência tem entendido que a colocação de placas justapostas (várias placas coladas uma ao lado da outra ou de forma sequencial), que, quando vistas pelas pessoas que passam pelo local, se confundem com um grande outdoor, é proibida.
É PERMITIDO
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entende que carros plotados não se equiparam a outdoors. A respeito do assunto, o Juiz Auxiliar Julio Guilherme Berezoski Schattchneider, entendeu que “no caso, é possível que com a soma de uma lateral e da traseira do veículo haja superação do limite de 4m² previsto no §2º do artigo 37. Porém, o automóvel, ao contrário de placas justapostas (Acórdão n 23.110, de 16.10.2008, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini), não é fabricado com esta especial finalidade. Assim, com ou sem conhecimento prévio dos representados, é certo que não se trata de propaganda vedada.” (Representação nº 11734-24.2010.6.24.0000, decisão de 11.09.2010).
Programação Normal – Rádio e TV
NÃO É PERMITIDO
A partir de 1º de julho de 2012, não será permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
– Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
– Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito;
– Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
– Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
– Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
– Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Ainda, a partir do resultado das convenções é proibido transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
A emissora que não respeitar alguma destas restrições, fica sujeita ao pagamento de multa, no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, a qual poderá ser duplicada em caso de reincidência.
Propaganda Gratuita – Rádio e TV
(ATUALIZADO EM 22.04.2012)
A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 21 de agosto a 04 de outubro de 2012. No segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno e vai até o dia 26 de outubro.
Para as propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Os programas (bloco) serão divulgados em duas oportunidades:
No rádio: das 07:00 às 07:50 horas e das 12:00 às 12:50 horas
Na televisão: das 13:00 às 13:50 horas e das 20:30 às 21:20 horas
Para Presidente da República, Deputado Federal e Vereadores, sempre nas terças e quintas-feiras e aos sábados;
Para Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Senador, Prefeito e Vice-Prefeito, nas segundas, quartas e sextas-feiras.
Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:
No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Para as inserções, por sua vez, serão destinados 30 minutos diários, no rádio e na televisão.
Este tempo será dividido em partes iguais, de 6 minutos para cada cargo em disputa, podendo ser utilizado nas campanhas majoritárias e proporcionais.
PODE
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo;
Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita;
A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário;
Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
NÃO PODE
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga;
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração;
A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas, montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;
Outra vedação é a transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações.
Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
De acordo com a Lei nº 9.504/97 (reproduzida na Resolução TSE nº 23.370), serão reservados os seguintes espaços para a propaganda eleitoral gratuita:
“I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;
b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;
II – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.”
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
– 1/3 (um terço), igualitariamente (ou seja, 10 minutos, divididos de forma igual entre todos os partidos e coligações);
– 2/3 (dois terços), proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.
Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição.
A exceção são os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro. Neste caso, o tempo corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Por fim, a Lei também estabeleceu que se o candidato a Prefeito desistir de sua candidatura e não houver substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno. Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.
Há, ainda, a propaganda eleitoral no rádio e televisão na modalidade inserções, sendo reservados 30 (trinta) minutos diários, inclusive aos domingos, a serem utilizados pelos candidatos da majoritária (ou seja, Prefeitos e Vice-Prefeitos) em espaços de até 60 segundos cada.
Nas eleições 2010, a composição da Câmara dos Deputados, que possui o total de 513 cadeiras, foi a seguinte:
| PARTIDO | Nº DEPUTADOS |
| PT | 88 |
| PMDB | 78 |
| PSDB | 54 |
| DEM | 43 |
| PP | 41 |
| PR | 41 |
| PSB | 34 |
| PDT | 28 |
| PTB | 21 |
| PSC | 17 |
| PC do B | 15 |
| PV | 15 |
| PPS | 12 |
| PRB | 8 |
| PMN | 4 |
| PSOL | 3 |
| PT do B | 3 |
| PHS | 2 |
| PRTB | 2 |
| PRP | 2 |
| PTC | 1 |
| PSL | 1 |
Os partidos PCB, PCO, PSDC, PSTU e PTN não elegeram nenhum Deputado.
O PSD e o PPL foram constituídos apenas no final de 2011 e, portanto, não participaram nas eleições 2010.
Levando em consideração estes números, a divisão do tempo dos partidos é a seguinte:
(Observação: A questão do PSD e do PPL ainda serão analisadas pelo TSE e, portanto, realizamos este cálculo apenas considerando uma interpretação literal da Lei).
| PARTIDO | TEMPO IGUALITÁRIO | TEMPO PROPORCIONAL | TOTAL |
| PT | 00’20”68 | 03’25”84 | 03’46”52 |
| PMDB | 00’20”68 | 03’02”45 | 03’23”13 |
| PSDB | 00’20”68 | 02’06”31 | 02”26”99 |
| DEM | 00’20”68 | 01’40”58 | 02’01”26 |
| PP | 00’20”68 | 01’35”90 | 01’56”58 |
| PR | 00’20”68 | 01’35”90 | 01’56”58 |
| PSB | 00’20”68 | 01’19”53 | 01’40”21 |
| PDT | 00’20”68 | 01’05”49 | 01’26”47 |
| PTB | 00’20”68 | 00’49”12 | 01’09”80 |
| PSC | 00’20”68 | 00’39”76 | 01’00”44 |
| PC do B | 00’20”68 | 00’35”08 | 00’55”76 |
| PV | 00’20”68 | 00’35”08 | 00’55”76 |
| PPS | 00’20”68 | 00’28”07 | 00’48”75 |
| PRB | 00’20”68 | 00’18”71 | 00’39”39 |
| PMN | 00’20”68 | 00’09”35 | 00’30”03 |
| PSOL | 00’20”68 | 00’07”01 | 00”27”69 |
| PT do B | 00’20”68 | 00’07”01 | 00”27”69 |
| PHS | 00’20”68 | 00’04”67 | 00’25”35 |
| PRTB | 00’20”68 | 00’04”67 | 00’25”35 |
| PRP | 00’20”68 | 00’04”67 | 00’25”35 |
| PTC | 00’20”68 | 00’02”33 | 00’23”01 |
| PSL | 00’20”68 | 00’02”33 | 00’23”01 |
| PPL | 00’20”68 | 00’00”00 | 00’20”68 |
| PSD | 00’20”68 | 00’00”00 | 00’20”68 |
Como disse, neste cálculo não considerei as teses que estão sendo alegadas pelo PSD perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Havendo qualquer decisão da Corte Máxima Eleitoral, farei as alterações, acaso cabíveis.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Todo material impresso precisa:
1 – Ser produzido em língua nacional;
2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4 – A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
OBS: Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.
Santinhos e outros impressos
PODE
É permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros materiais impressos do dia 06.07.2012 até as 22:00 horas do dia 06.10.2012 (véspera da eleição).
A edição do material é de responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.
A distribuição não depende de obtenção da licença municipal, e de autorização da Justiça Eleitoral.
IMPORTANTE: todo material impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
NÃO PODE
Não é possível a distribuição de propaganda eleitoral em bens públicos ou de livre acesso ao público, ainda que particulares (cinemas, clubes, Prefeitura, etc).
No dia das eleições não é possível a realização de propaganda eleitoral, nem mesmo a distribuição de santinhos ou o pedido verbal de votos.
Escolha dos Candidatos
Como já explicamos aqui, para que uma pessoa seja candidato nas eleições municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção partidária.
Ou seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político aceitem a candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser eleito.
A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção.
Estas convenções podem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que ocorrer a eleição e cada partido político determina a forma como elas acontecerão.
As decisões da convenção municipal ou estadual poderão ser anuladas pelo órgão de administração nacional do partido acaso sejam consideradas contrárias às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido.
Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro dos candidatos. Para as eleições 2012, portanto, o último dia para que isto ocorra é 04.08.2012.
Acaso estas decisões partidárias impliquem na escolha de novos candidatos, o novo pedido de registro deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias após a deliberação.
Número de candidatos a Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal
Para as eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal),sempre surgem dúvidas quanto ao número de candidatos que é possível registrar.
Sobre este assunto, a Resolução TSE nº 23.373 (que reproduz o texto da Lei das Eleições) diz que:
“Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
(…)
Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.”
Vou traduzir tudo isso para um exemplo:
1 – Tendo o Município 19 cadeiras no Legislativo, o número de candidatos será o seguinte:
Chapa pura: 29 candidatos
Coligação: 38 candidatos
2 – Deverá ser reservado o número mínimo de:
9 vagas para cada sexo, em caso de chapa pura;
12 vagas para cada sexo, em caso de coligação.
Reserva de sexo (Atualizado em 10.05.2012)
Há, ainda, a necessidade de se observar o percentual mínimo de candidatos de cada sexo.
Desde 2009, a Lei das Eleições está com sua redação alterada, exigindo o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada sexo.
A respeito do assunto, o TSE julgou o Recurso Especial n. 78432/PA (Sessão 12.8.2010) e concluiu, por maioria de votos, que a lista de candidatos apresentada pelas coligações e partidos deverá ser preenchida nos percentuais de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. ‘Assentou-se ainda, naquele julgamento, que o Tribunal Regional Eleitoral deverá intimar o partido para que ajuste o número de seus candidatos aos percentuais definidos pela legislação eleitoral, cabendo ao partido ou à coligação a escolha dos candidatos que terão seus nomes indicados ou suprimidos da lista.’
Por exemplo, se o partido ou coligação puder lançar 20 candidatos a Vereador, no mínimo 6 mulheres e no máximo 14 homens deverão se candidatar. Agora, se apenas 3 mulheres se apresentarem interessadas em concorrer, o partido ou coligação somente poderá registrar a candidatura de 7 homens.
Com isso, espera-se que o partidos realmente incentivem a participação feminina nas eleições.
IMPORTANTE: Há uma divergência entre o que diz a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.373 a respeito da forma de calcula estes percentuais. Para a Lei, ‘Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.’ Já a Resolução diz que qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.’
Propaganda intrapartidária
A legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15 dias que antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhdio como candidato do partido a um determinado cargo. Para isso é autorizado utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor.
Candidatura garantida
Todos os detentores de mandato de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, conforme disposição do artigo 8º, §2º, da Lei nº 9.504/97. Esta disposição, porém, está com sua eficácia suspensa em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn nº 2.530 – Este processo teve início em setembro de 2001 (há mais de 10 anos, portanto) e até o momento não foi julgado de forma definitiva. O relator do caso é o Ministro Celso de Mello, o qual já está com o processo em seu gabinete desde junho de 2010.
Registro dos Candidatos
Atualizado em 15.06.2012
Após os candidatos terem sido escolhidos nas Convenções partidárias (como explicadoaqui), é preciso que os partidos ou as coligações realizem o registros destas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
No caso dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o pedido de candidatura deve ser apresentado nas Zonas Eleitorais dos Municípios respectivos; para Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, perante os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado; para Presidente e Vice-Presidente da República, no Tribunal Superior Eleitoral.
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10). No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (art. 10, § 1º)
Nos Estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
Há a necessidade de se observar a cota de vagas reservada a cada sexo. Ao menos 30% das candidaturas (com o máximo de 70%) deverá ser preenchida para candidaturas de homens ou mulheres.
O pedido de registro deverá ser feito através do Sistema de Registro de Candidaturas (disponibilizado pela Justiça Eleitoral e disponível para download aqui e o manual de utilização tem o download aqui) e apresentado, pelos partidos ou coligações, até as 19:00 horas, do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Ele deverá vir acompanhado de uma série de documentos, elencados no artigo 11, §1º, da Lei nº 95.04/97, quais sejam:
I – cópia da ata das Convenções partidárias, nas quais tenham sido escolhidos os candidatos e tenha sido deliberado a respeito da formação das coligações;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de pelo menos 1 (um) ano antes das eleições;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para que seja colocada na urna eletrônica.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Acaso os partidos ou coligações não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
O candidato às eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal) indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido. Não será permitido que estes ‘nomes eleitorais’ gerem qualquer dúvida quanto à sua identidade, atentem contra o pudor ou sejam ridículos ou irreverentes.
Se houver mais de uma candidato com o mesmo ‘nome eleitoral’, a Justiça Eleitoral adotará algumas providências para sanar o problema.
A primeira delas, havendo dúvida a respeito da propriedade do ‘nome eleitoral’, poderá ser exigido que o candidato comprove que realmente é conhecido popularmente por aquela opção de nome.
Outra hipótese é o candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou. Para estes ser[a deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome.
Há, ainda, o candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado. Para estes também será autorizado o registro da candidatura com esse nome e os demais candidatos também ficarão impedidos de utilizá-lo;
Quando não for possível resolver a controvérsia a respeito da honomínia eleitoral por estas regras, os candidatos serão chamados pela Justiça Eleitoral para que, no prazo máximo de 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Se não houver acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
A Justiça Eleitoral também interferirá no ‘nome eleitoral’ quando o seu uso puder confundir o eleitor. Neste caso, também será exigido que o candidato comprove que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado.
Serão indeferidos todos os pedidos de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, exceto para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
Esta página ainda está em construção. Em breve postaremos as informações complementares sobre o registro dos candidatos
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)






