Um assunto polêmico e que sempre gera dúvida na hora das relações de consumo é sobre o repasse pelos estabelecimentos comerciais das taxas de utilização dos cartões de crédito e débito.
Na prática, o vendedor acrescenta um valor diferente (maior) aos consumidores que optam por efetuar o pagamento com o cartão de crédito e/ou parcelado.
Por isso, para maior esclarecimento, seguem as dicas e orientações tanto para os consumidores quanto aos estabelecimentos comerciais resolverem essa situação no cotidiano. Acompanhe!
1 – Por que cobrar a taxa do cartão do cliente?
Nos estabelecimentos comerciais, ao utilizar máquinas de cartão, gera-se um custo adicional. Para não “ficar no prejuízo”, geralmente, o comerciante opta por embutir esse custo no valor do produto e repassá-lo ao consumidor que paga com cartão de crédito.
Ok, mas seria esse repasse do custo uma prática abusiva? Veja.
2 – Cobrar taxa de cartão do cliente é legal?
Conforme o artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Ou seja, com base nesse item entende-se que cobrar taxa de cartão do cliente é algo errado, uma prática abusiva, certo? Porém, não é exatamente assim.
Isso porque, o uso de maquininhas envolve custos operacionais para os lojistas, ou seja, há uma justificativa para o encargo.
Sendo assim, para esclarecer a questão da legalidade dessa prática, é importante falarmos sobre a Lei Federal n.º 13.455/2017.
3 – Lei que permite cobrar taxa de cartão do cliente
Em 26 de junho de 2017, o Governo autorizou, por meio da Lei n.º 13.455, que produtos ou serviços podem ter preços diferentes conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.
Ou seja, se uma pessoa utilizar o dinheiro em espécie, ela paga um determinado valor. Se ela optar por um cartão de crédito ou de débito, ela paga outro.
Então, respondendo ao título do artigo, sim, a lei permite cobrar a taxa do cartão de crédito do cliente. Porém, para isso, existem alguns pontos que devem ser seguidos.
4 – Transparência
Cobrar taxas do cartão dos clientes, como viram acima, é algo permitido pela lei. Contudo, caso optem por fazer essa cobrança nos estabelecimentos, é necessário informar isso claramente ao consumidor.
Essa informação deve estar em um local visível, de fácil acesso e em um formato simples e claro, avisando aos clientes sobre eventuais taxas, juros e descontos que a loja pratica conforme a modalidade de pagamento utilizada pelos consumidores.
Os consumidores precisam estar cientes dessas situações. E caso o estabelecimento não siga essa orientação, poderá sofrer penalidades e sanções que estão no Código de Defesa do Consumidor.
5 – Qual a porcentagem que pode ser cobrada?
Não existe um valor fixo para todas as lojas. O valor cobrado deve ser a porcentagem que a operadora da maquininha cobra do comerciante.
TUDO NA RAZOABILIDADE
Então, por exemplo, se ela cobrar 1%, o vendedor deve cobrar dos consumidores esse mesmo valor e nada mais.
Não pode acontecer é de um produto de R$ 50,00 reais o consumidor chegar para pagar (na modalidade cartão) e ser surpreendido de um acréscimo de R$ 10,00 reais! É desproporcional.
Caso a cobrança seja maior e incoerente, o cliente pode denunciar a loja ou prestador de serviço ao Procon, pois nesse caso se trata da obtenção de vantagem manifestamente excessiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, fiquem vigilantes em suas relações de consumo. Consumidor atento é direito garantido! Se gostou compartilhe esse artigo com seus amigos e familiares.
Por Gerson Reis, Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PI – Subseção Oeiras.