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Acusados por corrupção de menores e tráfico de drogas em Oeiras tem prisão preventiva decretada pela justiça

O Juiz da Vara Núcleo de Plantão de Oeiras Rafael Paludo, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para dois acusados de corrupção de menores, tráfico de drogas e condutas afins. A decisão foi tomada após uma operação policial conjunta realizada na quarta-feira, 07, pela Delegacia Regional de Oeiras, Núcleo de Inteligência de Oeiras, DHTL/Picos e Polícia Militar local.

A. K. F. B. e S. da C. C. tiveram a prisão preventiva decretada e imediatamente transferência para o presídio local. A decisão foi baseada na periculosidade evidenciada pela prática do tráfico de drogas, com apreensão de diversos tipos de entorpecentes, além de outros objetos relacionados ao crime.

Rafael Paludo considerou que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva era necessária e adequada para interromper a sequência criminosa, já que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para mitigar o risco concreto representado pela periculosidade social e reiteração criminosa. A decisão levou em conta também o fato de que os acusados já possuíam condenação criminal anterior.

Em relação aos acusados J. V. A. da S. e a mulher S. R. de S. V., o magistrado concedeu a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. O juiz verificou que os acusados são primários, sem registro de processos em andamento ou antecedentes criminais no período de menoridade penal. Além disso, a forma como foram encontrados no momento da abordagem, deitados sozinhos em um quarto da casa, não indicava relevância em uma suposta associação criminosa, nem foram citados na fase de representação da busca e apreensão criminal.

J.V.A e sua companheira S. R. De S.V, presos em flagrante, foram acompanhados pelo escritório Fontes e Coriolano. A advogada criminalista, Dra. Tamires Aragão, orientou em sede de Delegacia que ambos exercessem o Direito Constitucional ao silêncio.

Conforme a advogada, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao casal, inexistiam os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. O pedido feito ao magistrado e a tese defensiva foram acolhidos e os flagranteados foram postos em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.

Mesmo havendo indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados, conforme depoimentos à polícia, o juiz entendeu que nenhuma das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal estavam configuradas, o que inviabilizava a decretação da prisão preventiva.

Dessa forma, foi concedida a liberdade provisória aos acusados, com a aplicação das seguintes medidas cautelares:

1. Recolhimento domiciliar noturno das 20:00 às 06:00, de segunda a sexta-feira, e aos finais de semana pelo prazo de 6 meses.
2. Comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades, também pelo prazo de 6 meses.
3. Comparecimento a todos os atos processuais.
4. Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
5. Proibição de contato, por qualquer meio, com os demais autuados e eventuais indiciados no procedimento.

Com essa decisão, o juiz busca garantir a continuidade do processo legal, estabelecendo medidas que assegurem a presença dos acusados no decorrer das investigações.

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