O Diário Oficial da União desta terça-feira,18, publica decreto de regulamentação da Lei Aldir Blanc, que prevê o repasse de R$ 3 bilhões a estados, municípios e ao Distrito Federal para ações emergenciais na área de Cultura durante o estado de calamidade em função do novo coronavírus. (Acesse aqui o decreto).
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei define medidas como o pagamento de 3 parcelas mensais de uma renda emergencial de R$ 600 a trabalhadores do setor com atividades suspensas (a cargo de estados e do DF), subsídios à manutenção de espaços artísticos afetados (a cargo de municípios e do DF) e instrumentos a exemplo de editais e chamadas públicas (a cargo de estados, municípios e do DF).
Nos próximos 60 dias, por meio da Plataforma +Brasil, gestores locais deverão incluir os planos de execução dos recursos e informar a agência de relacionamento do Banco do Brasil. Estados (incluindo o DF) e municípios terão, respectivamente, 120 e 60 dias, a partir do momento que receberem os valores, para destiná-los ou publicar a programação, constante de dotação destinada a este fim na lei orçamentária vigente e divulgada em Diário Oficial ou meio de comunicação oficial. Se os referidos prazos e atos não forem cumpridos, em caso de municípios, estes deverão reverter os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação, em até 10 dias, ao estado de sua base territorial.
O estado, por sua vez, terá outros 60 dias para executar a verba, restrita ao apoio à manutenção de espaços culturais e a editais e chamadas públicas, sob pena de ter de devolver o valor, em até 10 dias, à Conta Única do Tesouro Nacional. Uma vez programado o recurso por estados e municípios, os entes poderão destiná-los até o fim da vigência do decreto legislativo de calamidade pública. Caso haja saldo em conta ao fim do prazo do mencionado decreto, este deverá ser recolhido em até 10 dias ao Tesouro Nacional.
O ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, defende empenho pelo cumprimento dos prazos estipulados. “É importante que os gestores estaduais e municipais, aos quais caberá a responsabilidade de distribuir os recursos, apresentem planos bem estruturados, a fim de se garantir que o dinheiro chegue o mais rapidamente possível a quem realmente precisa e contemple o maior número possível de pessoas. Os recursos previstos na lei já estão devidamente empenhados, em mais uma demonstração do compromisso do governo Bolsonaro com a manutenção de atividades culturais”, frisa.
Um sistema disponibilizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), em parceria com o Ministério do Turismo, permite consultar a base de dados federais sobre artistas e espaços culturais cadastrados, a fim de orientar gestores locais quanto ao cumprimento dos critérios exigidos. O decreto publicado nesta terça estabelece que, em até 180 dias após o fim do estado de calamidade pública, estados, municípios e o DF deverão submeter à Secretaria Executiva do MTur um relatório final de gestão dos recursos.
O secretário especial da Cultura, Mário Frias, destaca que a aplicação da lei vai garantir transparência à destinação de verbas e a posterior avaliação de resultados. “Essa regulamentação foi construída juntamente com representantes de estados e municípios, e o uso da Plataforma +Brasil garante a lisura dos repasses – uma determinação do presidente Bolsonaro. A nossa intenção é não apenas garantir uma ajuda emergencial ao setor cultural, mas também estruturar ações que possam manter o adequado desenvolvimento de atividades”, explica.
CRITÉRIOS – Podem solicitar a renda emergencial, retroativa a 1º de junho, pessoas com atividades interrompidas e que comprovem atuação no segmento nos 24 meses anteriores à publicação da lei, por meio de documentos ou autodeclaração, como artistas, produtores e técnicos, também devidamente inscritos em cadastros oficiais do setor. Elas também não podem possuir emprego formal ativo e nem receber benefício previdenciário ou assistencial, à exceção do Bolsa Família, além de ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos – a que for maior.
Os beneficiários, que deverão ser residentes e domiciliados em território nacional, não poderão, ainda, ter acumulado rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O pagamento será limitado a dois membros da mesma família, sendo que a mulher chefe de família monoparental receberá duas cotas.
Quanto ao subsídio mensal à manutenção de espaços culturais, a ajuda – cujos critérios de elegibilidade (exceto os já previstos em lei) e distribuição caberão aos gestores locais – terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, contemplando atividades como teatros independentes, escolas de música e circos. Os contemplados deverão comprovar registro junto a cadastros oficiais de cultura e emitir autodeclaração de serviços suspensos, além de prestar contas dos recursos recebidos ao ente responsável em até 120 dias após o recebimento da última parcela. Em contrapartida, com a volta à normalidade, os locais precisarão promover ações destinadas prioritariamente a alunos de escolas públicas ou programações gratuitas. Não vão poder receber o benefício espaços criados pela administração pública ou vinculados ao Sistema S.
Sobre os editais e chamadas públicas, eles se destinam à manutenção e ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, cursos, manifestações culturais e produções audiovisuais, bem como atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou por meio de plataformas digitais. Os estados, os municípios e o DF poderão realizar as ações por meio dos seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou a partir da criação de outros específicos.
CRÉDITO
Trabalhadores do setor cultural, micro e pequenas empresas da área poderão contar, ainda, com linhas de crédito específicas ao fomento de atividades e à aquisição de equipamentos, oferecidas por instituições financeiras federais. Para isso, devem manter os níveis de emprego verificados em 6 de março deste ano, data da edição do decreto de calamidade pública em função da Covid-19. Os débitos deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela Selic, a partir de 180 dias, contados do final do estado de calamidade. Também haverá condições especiais à renegociação de débitos com instituições financeiras federais, que deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto aos agentes.
Os ministérios do Turismo e da Economia disponibilizam canais de atendimento para tirar dúvidas sobre a operacionalização da Lei Aldir Blanc, pelo e-mail auxiliocultura@turismo.gov.br e o telefone 0800-978-9008