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Faculdade é condenada em R$ 100 mil por diplomas sem aval do MEC

O Ministério Público Federal no Piauí obteve na Subseção da Justiça Federal em Corrente, a condenação da Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR e sua respectiva mantenedora a  Congregação da Igreja de Cristo ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 por expedirem irregularmente diplomas de nível superior sem autorização do MEC e por coordenar o curso, respectivamente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF no município de Corrente em 2017 onde, pediu, liminarmente, a expedição de ordem de obrigação de não fazer, para que os réus não expedissem diplomas na região abrangida, bem como fosse decretada a indisponibilidade de todo e qualquer ativo dos requeridos, especialmente financeiro; bloqueio na BACENJUD e RENAJUD em valor mínimo de R$ 600.000,00.

O MPF teve como base para a ação, o Inquérito Civil nº 1.27.005.000048/2017-25 (desmembrado do IC nº 1.27.000.001418/2014-49) onde apurou os fatos, cuja representação veio do Município de Corrente, com manifestação do MEC de que as ofertas de cursos de graduação, pós-graduação e extensão só poderiam ser ofertados na modalidade presencial em sua sede, no município de Jaicós.

O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou a Congregação da Igreja de Cristo, mantenedora da Faculdade Evangélica Cristo Rei- FECR a: definitiva a proibição da instituição ré de oferecer novos cursos nas cidades abrangidas pela Subseção Judiciária de Corrente; a indenizar os danos materiais causados aos alunos e ex-alunos que participaram dos cursos não autorizados pelo MEC, correspondente ao valor das mensalidades  pagas pelos discentes, acrescidas de juros e correção monetária.

As rés também foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos(FDD) de que tratam as Leis nº 7347/85 e 9008/95, valor que poderá ser executado pelo MPF nos termos do art.82 do CDC; determinou, diante do preconizado pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, seja publicado edital no e-DJF1, dando ciência à sociedade acerca da sentença proferida, a fim de possibilitar aos alunos e ex-alunos habilitação na execução dos danos materiais sofridos, e que oficie aos Núcleos Regionais do PROCON das cidades que estão na égide da Subseção Judiciária de Corrente, para fins de ampla divulgação da sentença nos meios de comunicação social.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Meio Norte

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