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Financiamento público nas campanhas eleitorais como instrumento de combate à corrupção no sistema eleitoral brasileiro

Igor Rodrigues Leal de Carvalho*

igor leal

 

RESUMO

 

O presente artigo científico visa analisar a sistemática de financiamento público das campanhas eleitorais brasileiras e a possibilidade de adoção deste modelo como único para viabilizar em um verdadeiro instrumento eficaz na erradicação no combate à corrupção no sistema eleitoral. São notórias as repercussões, com conotações negativas, envolvendo doações em dinheiro ou bens estimáveis feitas por empresários ou empresas em prol de campanhas eleitorais em todo o país, de tal maneira que comprometem a lisura do certame eleitoral e a ruptura no sistema de exercício democrático.

 

Palavras-chaves: Financiamento. Eleições. Corrupção. Democracia.

1 INTRODUÇÃO

É surpreendente o número de expressões que passaram a fazer parte, definitivamente, do naipe conceitual das ciências sociais limitadamente com relação à conotação de poder.

Na definição de Weber ao definir poder: “monopólio de força legitima” (Teoria Geral da Política, p.133), é a condição necessária, mas não suficiente, para a existência de um grupo político que possa ser definido como Estado. Em todos os sentidos, denota que essa força / instrumento deve ser veiculada de forma legítima.

Conforme é disposto na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 em seu artigo 1º:

“todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Destaca-se como ente importante e de grande valia o povo, dito cidadão, como sendo a única fonte em que se legitima todo o poder, recebendo grande enfoque da Constituição Federal de 1988, que é fundamentado no corpo legislativo através do seu artigo 14, estabelecendo o sufrágio universal como modelo exclusiva de concretização do poder.

Nas lições de Bobbio , pag.136:

________________________

*Advogado. Bacharel em Direito, Faculdade NOVA UNESC. Docente da FAP – Faculdade Maurício de Nassau. Especialista em Direito Eleitoral. Docente da FATEPI – Faculdade de Tecnologia do Piauí. Docente no Programa de Pós Graduação em Processo Civil na UNINOVAFAPI.

 

 

O poder político deve ser definido através da capacidade que apenas ele possui de atingir os próprios fins, quaisquer que sejam ele, recorrendo ainda que em ultima instancia ao uso da forca física, podendo assim fazer a despeito de todos os indivíduos ou grupos que vivem no mesmo território porque dele tem o monopólio, é um modo de definir o Estado mediante a análise histórica do processo através do qual foi se formando a concentração de poder características dos grandes Estados territoriais e mediante a análise das transformações sociais que tornaram possível essa concentração.

 

As instituições públicas bem como os entes governamentais são ,veementemente, criticados pela opinião política em decorrência da divulgação, feita pelos condutores de comunicação, dos atos oriundos de tais governos e instituições praticadas por seus mandatários.

Bueno (2001), na sua obra “Manual de ciência política”, afirma que a imprensa tem uma inerente força transformadora e que o seu poder transmissor do conhecimento é fonte de revitalização da sociedade ou de petrificação dos valores vigentes e do anseio por reformas.

De certa forma a repercussão que é prolatada pela imprensa gera um impacto alastrante à toda sociedade, principalmente quando envolvem escândalos de ordem política ou de qualquer cunho relacionado à partidos políticos.

O Estado se confunde com poder muitas vezes por reunir mandamentos que integram a vontade coletiva, de uma concepção universal, formal e ideológica sem a qual a presença de um indivíduo não teria validade.

Neste diapasão contextual, aos órgãos que exercem a denominada soberania, a legitimidade do poder torna-se também de extrema importância à estrutura da sociedade. Para tanto, as normas que conduzem ao poder refletem os instrumentos dos quais se utilizam os grupos sociais para conferir o chamado poder institucional a este ou aquele extrato da sociedade que constituem, em lapso temporal, o que convencionamos chamar de governo.

Para tanto a conotação da expressão rotatividade do poder, legitima-se pela alternância periódica da representação política, fato este decidido pelo cidadão através do exercício do voto.

Inconteste é a afirmação de que nos regimes democráticos o poder político emana da sociedade e é exercida através de seus representantes, legais e legitimamente constituídas. No entanto, o exercício do poder exige o estabelecimento de conjuntos de regras que orientam a representatividade e, ao mesmo tempo, garantam que a vontade coletiva, entendida esta como vontade da maioria, seja exercida em plenitude.

O voto, neste ponto, é o instrumento mais importante e forte para demarcar o real exercício e participação ativa na sociedade, para deste modo escolher livremente, a quem irá conferir o poder político de administração de seus interesses, posto que a vontade da maioria não reflete a vontade de todos os indivíduos.

Para tanto, devido as várias problemática envolvendo o desvirtuamento do poder infringindo os mandamentos legislativos e impérios principiológicos que acentuam a nossa Constituição Federal de 1988 bem como a legislação ordinária federal, coincidentemente com a explosão, na mídia, de denúncias de negócios escusos aponta para a Reforma Política, com ênfase no financiamento público de campanhas eleitorais.

Para devastar, em prol da pesquisa,o brotar das condutas pífias denunciadas pela mídia, no que se refere ao financiamento de campanhas eleitorais, seria preciso enveredar pelo terreno da filosofia bem como pormenorizar o estudo empírico de cada gestão eleitoral.

Contudo, Hodiernamente as modalidades de financiamento de campanhas eleitorais são três: o sistema de financiamento público, o sistema de financiamento privado e o sistema de financiamento misto, esta adotada no Brasil.

 

2 O FINANCIAMENTO MISTO NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO.

 

O sistema de financiamento das campanhas eleitorais constitui-se, em linhas retas, como doações diretas entre pessoas físicas para os partidos políticos, tendo por único objetivo viabilizar e propulsionar a campanha eleitoral.

O real objetivo do sistema misto é estimular a dispersão das fontes de financiamento sem unicamente concentrar no Governo, com o fito de torná-las ao conhecimento do público e velarem pela primazia da veracidade e licitude.

O modelo aqui desenhado é o utilizado no sistema eleitoral brasileiro, originou-se de modo a reforçar a participação ativa do cidadão não filiado à qualquer partido político, mas que de alguma forma comunga com as ideologias institucionais e destinam alguns donativos pecuniários ou materiais para ajudar na disputa eleitoral.

O sistema misto de financiamento é dotado pela dicotomia-somatória de capital privado mais o capital público e o maior problema é a falta de transparência com relação ao modo e destinação dos recursos oriundos da esfera privada.

Com o que diz respeito ao financiamento privado existe um posicionamento bastante complexo: como realmente saber se não há nenhum investimento com interesses pessoais de entres privados nas candidaturas? A verdade é que não há como ter certeza disso, nem podemos presumir.

Se esta fiscalização fosse simples, poderia ter sido feita e regulamentada antes, porém é feita de forma errada e não consegue desenhar todos os problemas, principalmente quando envolvem doações em grande monta.

Em um silogismo direto, é eloquente dizer que: se haverá dinheiro público para as campanhas, gastos concomitantemente com o dinheiro empregado nas fiscalizações e ainda como os de doações ilegais, qual o real significado e sentido de acabar com a hodierna sistemática?

O grande problema é que em um país com dimensões continentais, como o Brasil, fiscalizar é difícil, e fiscalizar o que é por lei ilegal ficou quase impossível. Para tanto o financiamento misto ou privado fica completamente inviável para o cidadão possuir controle e transparência sobre o mesmo, não só pela latitude e complexidade, mas pelo lado em que não seja exposto ou de conhecimento público.

A título de exemplo, na Europa todos os apoios públicos dependem da obtenção de mandatos, podendo ainda estar dependente da obtenção de certo numero ou percentagem de votos.

No entanto, existem países, que adotam o sistema de barreira legal, isto é, estabelece-se uma cotação mínima de votação como condição para perceber financiamento público, como é o caso do Brasil.

No Brasil, o sistema emitido pelo Tesouro Nacional entrega mensalmente informações dos fundos públicos para o financiamento político ao Branco do Brasil que o retransmite ao Tribunal Superior Eleitoral e este aos diretórios nacionais de partidos.

Há uma forte tendência para o modelo misto (capital privado e público) torna-se estritamente privado, preocupando os rumos da nossa democracia e liberdade de escolha na hora de exercer o voto.

Alguns sistemas eleitorais internacionais não permitem que o montante público ultrapasse certa porcentagem da receita total do Partido, o que inclui o apoio financeiro que ele possa obter na sociedade.

Para tanto, é bastante arriscado dispor no quadro geral de uma nação ao dispor e regulamentar normativamente sobre os financiamentos de custos em campanhas eleitorais. É desejável que sejam concebidos de uma forma que assegure todos os cantos, dando a mesma liberdade de alavancar recursos privados.

Além destas disposições, é plenamente possível limitar as contribuições, a fim de nivelar o campo de competição, sem, no entanto, levar em conta a capacidade de fazer cumprir as disposições no momento.

 

3 OS PARTIDOS POLÍTICOS, FUNDO PARTIDÁRIO E FINANCIAMENTO PÚBLICO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS.
A sociedade brasileira e a classe política não tem acatado a exorbitante necessidade de implementação de mudanças nos sistemas de controle sobre os recursos públicos, sendo assim, ampliando-se os meios de controle social. O que na verdade, esse aumento do controle social não pode significar a paralisação das ações dos gestores públicos, mas a garantia de uma utilização mais racional, transparente, regular, eficaz e compatível com o esforço de submissão da sociedade para com o sistema eleitoral e sua forma de financiamento nas campanhas eleitorais a cada período.

O nosso país tem enfrentado nos últimos anos, casos de desvios de finalidade e improbidade na execução do gasto público e, portanto, imputa-se a urgência de uma discussão profunda sobre o tema controle social, pois se acumula um elevado custo social pela má utilização de recursos públicos e gastos demasiados com o fito de sair vencedor em disputado a cargos políticos.

Pode-se dizer que a corrupção é um fenômeno social presente em nações desenvolvidas e com mecanismos de controle do Estado altamente elaborado. A sua existência no Brasil ou em qualquer outro país poderia ser justificada e aceita como um processo natural, colocando em pauta esse argumento.

O que vale lembrar é que quando existem evidências de que sua prática atinge níveis que a sociedade não tolera, é necessária uma reavaliação nas formas de controle da Administração Pública e de todas as formas de gestão pública, com o propósito de coibir a sua ocorrência.

 

A modificação estrutural por meio do ideário da possível e tão falada “minirreforma eleitoral” no sistema de financiamento das campanhas eleitorais no Brasil altera as formas de controle da Administração Pública, visa a ênfase nos resultados e tem como base as possibilidades do controle social. Porém num País como o Brasil, com dimensões continentais, ainda existe uma grande parcela da população que vive à margem dos direitos sociais e políticos, falar em controle social parece um contrassenso.

O nosso dispositivo constitucional foi inicialmente regulamentado pela lei 4.740 de 1965, contudo é em 1993 o marco a partir do qual, a par da preocupação mundial com a realidade do financiamento das campanhas eleitorais, a legislação eleitoral voltou-se de forma mais efetiva no trato da matéria.

Ademais, impera informar que o legislador inovou ao editar a lei 8.713 de 1993, colocando às normas para a administração financeira das campanhas eleitorais, estabelecendo regras para as constituições dos comitês financeiros das agremiações partidárias, imputando também responsabilidade de partidos políticos e candidatos, estipulando formas de obtenção e movimentação de recursos.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 nos seus artigos 1º, 14 e 17, institui o pluripartidarismo, o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Institui, também, a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, com caráter nacional. Define que estes devem adquirir personalidade jurídica de direito provado na forma da lei civil e que têm autonomia para estabelecer sua estrutura interna, organização e funcionamento.

O estado democrático de direito é necessário para que o processo eleitoral seja dotado de lisura, não podendo alguém concorrer a ocupar um cargo eletivo sem preencher às condições de elegibilidade. Tais condições referem-se a um conjunto de regras que disciplinam a participação de um cidadão na política e acesso ao poder estatal.

A nossa carta magna, ainda, permite ao partido político o direito aos recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

O Fundo Partidário foi criado no regime militar pela Lei nº 4.740 de 15 de julho de 1965, mas foi constitucionalizado somente foi inserido em 1988, no § 3º do art. 17. Código Civil – Lei nº 10.406/02, art. 44, § 3º, e parágrafo único do art. 2.031.
Constitui-se como Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, com previsão legal no dispositivo do artigo 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – a chamada Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP -, que regulamenta o complexo artigo 17 como também o artigo 14, § 3º, inciso V da
Constituição da República de 1988.

Possui por composição solidificada por dotações orçamentárias anuais, da União; por doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas, por depósito direto na conta bancária do partido político, de por recursos financeiros destinados por lei em caráter permanente ou eventual e por multas e penalidades pecuniárias aplicadas, de acordo com o art. 39 da Lei nº 9.096 de 1995.

No corpo legislativo relativo aos artigos 33 e 34 da LOPP fica evidenciada a possibilidade do Fundo Partidário, criado para manutenção do sistema partidário, poder destinar-se a campanhas eleitorais de modo a propulsionar e alavancar o processo eleitoral.

O Código Eleitoral, de 1965, período em que o País estava sob o regime militar, continua vigente em que pese o tempo e a consequente evolução social e política.

A legislação específica sobre eleições surgiu em 1997, com a edição da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que ficou conhecida como Lei das Eleições.

Este instrumento legislativo foi alterado pela lei nº 11.300 de 2006, ficando conhecida como minirreforma eleitoral, elaborada em decorrência da insatisfação popular com o escândalo do “mensalão”. A forma de arrecadação de doações e o controle de despesas e a prestação de contas de campanhas eleitorais estão previstas na lei das  eleições, alterada pela minirreforma Eleitoral.

A grande novidade trazida à baila pela lei nº 11.300 de 2006 foi a inserção do art.30-A na Lei nº 9.504 de 1997, que faculta a qualquer candidato ou  partido político fazer representar à Justiça Eleitoral apontamentos fáticos e indicando todo arcabouço probatório e pedir  a abertura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas relativas a arrecadação  e gastos de campanha. A penalidade é a não diplomação do candidato por  irregularidade na prestação de contas, o que desde já o impede de obter a titulação da diplomação, ou, caso ela já
tenha ocorrido geralmente com a cassação do diploma.

Ademais, pela intercorrência do tempo ao longo do processo eleitoral são editadas instruções do Tribunal  Superior Eleitoral, sob o aspecto formal de Resolução que pormenorizam a forma  de arrecadação e despesas eleitorais para aquela eleição.

Logo após os atos de celebração e festa dos partidos políticos, conhecido como convenções partidárias, é realizado o requerimento de registro de  candidatura e, neste momento, devem ser declarados os valores máximos de gastos  financeiros de cada candidato para o cargo eletivo ao qual concorre.

Em detrimento das obrigações exigíveis pela legislação são criados os comitês financeiros que têm o condão de gerir as receitas que obrigatoriamente devem transitar pela conta bancária  especificamente aberta pelo candidato para esta finalidade, após receber da Receita  Federal o número de CNPJ destinado a conta de campanha eleitoral e, receber também, os  recibos eleitorais emitidos pelo partido político do candidato, que recebem numeração  em série nacional.
Finalizados estes atos, podem ser feitas arrecadações , contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas para manutenção da campanha eleitoral,  devendo ser obedecidas as restrições e limites impostos pela legislação vigente.

Com a edição da  lei nº 9.504, a forma de financiamento de  campanhas eleitorais foram alteradas, permitindo-se doações para campanhas eleitorais,  feitas por pessoas físicas e jurídicas desde que observados os limites e as restrições.
Para tanto o sistema de custeio no processo eleitoral passou a ser misto por se  permitir a utilização de recursos públicos por meio do Fundo Partidário (CF/88, artigo17, §  3º, e LOPP, artigo 44, III) e da instituição da gratuidade no horário eleitoral gratuito político no rádio e na televisão e de doações privadas (através da lei das eleições).

O artigo 79 da Lei das Eleições determina que o fundo partidário seja disciplinado  em lei específica. Contudo esta legislação ainda não integra o universo jurídico, apesar  da quantidade de projetos de lei sobre a matéria, apresentados no Congresso Nacional e continuamente sendo alvos de debates políticos.
Importante frisar que não há limite legal para gastos em campanhas eleitorais.  Sob o enfoque do artigo 17-A, acrescentado na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral, a lei  deve fixar, até o dia 10 de junho do ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha para  cada cargo em disputa, respeitadas as peculiaridades em disposições locais. Para tanto caso a lei não o faça,
poderá cada partido político fixar tal limite e comunicá-lo à Justiça Eleitoral, que será, eloquentemente, dada ampla divulgação, corroborando o princípio da publicidade.
Vale mencionar, também, por oportuno, que o fundo partidário pode ser utilizado  em campanhas eleitorais e que os partidos políticos podem receber doações ilimitadas,  diretamente na conta bancária de qualquer de seus diretórios, feitas por pessoas físicas  ou jurídicas de forma individualizada, a qualquer tempo.

Na mesma linha de pensamento,  CARDOSO (2006) diz que existem alianças políticas e alianças de políticos, que são  duas coisas diferentes. As primeiras, segundo ele, são mais comuns nos países mais  avançados. No Brasil ainda é usual a segunda forma. O objetivo, entretanto, não é  discutir alianças ou arranjos eleitorais.

Sob a luz jurídica do tema, SILVA (2001, p.108) afirma que “coligação é a denominação dada às alianças eleitorais entre partidos buscando alcançar o maior número de postos na eleição proporcional ou  o melhor resultado em escrutínio majoritário”. E CONEGLIAN (2002, p.108), no livro  Leis das Eleições Comentadas complementa que “a coligação de partidos políticos criam uma
pessoa jurídica formal, com duração finita no tempo, durante o processo eleitoral”.

Ademais, é de conhecimento dizer que as agremiações partidárias, para efeito de financiamento de campanha eleitoral,  arrecadam contribuições e recebem doações de forma também em separado, portanto, devem prestar
contas de campanha, também, em separado.

De acordo com o §1º do art. 18 da LE, em  se tratando de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos a  serem feitos por cargo eletivo.

Notório se faz observar que, não existindo disposto legislativo previsto no art. 17-A da lei das eleições, os promitentes candidatos que disputarem o mesmo cargo pela mesma coligação, mas  em partidos diferentes, poderão ter possibilidades de gastos desiguais e, em caso de  eleições proporcionais, em que os candidatos disputam entre si as vagas a serem  obtidas pelo quociente partidário, ficaria flagrantemente caracterizada a falta de  isonomia.

 

4 O FINANCIAMENTO PÚBLICO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS.

 

A real propositura do debate sobre financiamento público deve ser iniciada com o seguinte  indagação: a sociedade brasileira é a favor ou contra o financiamento,  exclusivamente público, de campanhas eleitorais?

É notório nos meios de comunicações e em vários julgados que o abuso de poder econômico sempre foi um fato ardiloso que compromete a lisura de um processo eleitoral, influenciando diretamente no resultado da mesma.

Com relação ao abuso de poder econômico tem como pano de fundo o ilícito cometido por um candidato quando este despende de recursos econômicos patrimoniais públicos ou privados dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desdobramento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral.

Em linha contínua o abuso de poder econômico gera ,por conseguinte, o ato de corrupção, que pressupõe o desvirtuamento das atividades desenvolvidas por agente estatal, o qual mercadeja, negocia ou trafica sua atuação na Administração Pública, em troca, aceita promessa ou efetivamente recebe vantagem totalmente ilícita.

Cumpre ressaltar que tanto o abuso de poder econômico quanto a corrupção e a fraude devem ter desiderato a indevida influência nas eleições ou em seus resultados, de sorte a macular a sinceridade do pleito e a soberania da vontade popular nas urnas. É mister que tais eventos apresentem aptidão e potencialidade lesiva. Assim, o que realmente pode se dizer e entender é que a existência objetiva dos eventos, a gravidade deles e a sua prova potencial lesiva à normalidade e legitimidade do processo eleitoral poderá de total forma tornar inviável a importância do sistema de lisura do sistema eleitoral de livre escolha dos nossos representantes políticos.

Para tanto, os recursos que serão utilizados para o financiamento das campanhas eleitorais devem sempre passar pelo crivo de legalidade de modo a não influir nunca no resultado, não deixando à margem de ilicitude no certamente eleitoral.

A primeira aparição de um sistema legislativo com conotação à legislar sobre financiamento com gasto nas eleições surgiu na França, que em meados de 1988 editou uma resolução que versava sobre transparência financeira na vida política e visava controlar o patrimônio dos que exercem cargos públicos, regulamentando o financiamento das atividades partidárias e campanhas eleitorais para o cargo de Presidente da República e Deputado através de declarações patrimoniais, ressarcimento de despesas de campanha e custeio público da atividade partidária.

É de grande valia frisar que a preocupação da Justiça com o tema financiamento das campanhas eleitorais reside no cumprimento de seu papel de legitimar os pleitos eleitorais, conferindo equidade aos que disputam o poder político configurado na representatividade democrática.

A democracia é cristalizada como um jogo, incessantemente de regras novas, capazes de garantir a liberdade de expressão social, igualdade e credibilidade dos pleitos.

É latente que no mundo hodierno é grande a preocupação em instituir novas normas para o disciplinamento das campanhas eleitorais, e se faz alarmante essa preocupação, pois é considerável o crescimento geométrico em função da complexidade dos pleitos e dos recursos existentes e disponíveis para a conquista de votos, materializados nas pesquisas de opinião e nos sofisticados recursos de marketing e publicidades em geral.

Como discorre (DELSHIAT, p.160): “na França, a alternativa à influência determinante do poder financeiro nas disputas políticas foi o financiamento público deste processo, incluindo as atividades partidárias de rotina. O Estado agiria, assim, na defesa de interesses de ordem social, ao investir na legitimidade do processo democrático”.

A grande parte dos países latino-americanos que adotam o financiamento público trata quanto ao método de distribuição, tanto com subvenções diretas (dinheiros ou bônus) como indiretas (serviços e benefícios). A título de exemplo, no Chile os partidos recebem subvenção pública indireta, ou seja, os benefícios dizem respeito exclusivamente à instalação e crescimento do partido (serviços e estrutura).

Peru e a Inglaterra adotam exclusivo financiamento público indireto, sendo que, neste segundo país, o apoio do Estado se restringe ao pagamento de alguns custeios de correio e outorga de salas públicas e, “tempos de antena” são suportados somente pelas emissoras de rádio.

Em países como a Espanha, Portugal e Alemanha, os governos subsidiam as atividades ordinárias e permanentes dos partidos e campanhas aos cargos eletivos comuns e candidaturas ao parlamento europeu. Apenas cerca de sete países europeus concedem apoio sob forma de financiamento público em espécie (Áustria, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha), oito países concedem também benefícios fiscais aos donativos feitos aos partidos ( Áustria, Bélgica, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha).

Também ainda é oportuno acrescer que nos Estados Unidos o financiamento público é direto, mas parcial, para campanhas e convenções e vistas à eleição presidencial. É permitido doação de pessoa física sob limite: empresas e sindicatos podem participar das campanhas, mas antes devem criar comitês de ação política para angariar e distribuir tais contribuições.

No livro “Por dentro do  governo Lula”, a cientista política, HIPPÓLITO (2005, p.267) faz uma ponderação axiológica sobre o valor que
caberia a cada eleitor (R$7,00 – sete reais) no financiamento público de campanhas eleitorais:

[…] utilizar dinheiro do contribuinte para financiar campanhas  políticas foi  considerada uma bofetada na sociedade brasileira, já de língua de fora tendo  que arcar com a maior carga de tributos do mundo. […] a sociedade odiou a  ideia na penúltima pesquisa, CNT/SENSUS, 72.6% dos entrevistados são  contra o financiamento público, enquanto, apenas 16.4% são a favor.

 

Ainda sobre a temática, denota que “aumentar a fiscalização e jogar mais luz sobre o financiamento de campanha  parecem ser soluções mais sensatas” (HIPPÓLITO, 2005, p.266), pode ser um caminho  a ser seguido, pois caixa dois ou despesas não contabilizadas em campanha é crime  eleitoral e, se o partido não tiver, nos termos da LOPP, art. 28, III, prestado as devidas  contas á Justiça Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE – determinar o  cancelamento do registro civil do estatuto do partido condenado por este crime, após  trânsito em julgado.

O que parece salutar é ensejar desenvolver no cidadão jovem a cultura política ainda nos bancos escolares para prosseguir até a atividade universitária para motivarem a fiscalizar o financiamento público nos custos das campanhas eleitorais e combaterem à corrupção no sistema eleitoral.

Por obvio soa muito suspeito as doações em altos volumes de empresários ou pessoas físicas para custeio de campanhas políticas, deixando à margem possíveis fraudes e vilipêndios aos sistemas legais pertinentes aos atos de campanhas, ficando inclusive impossível de ser controlado pela sociedade civil.

Para tanto o financiamento integralmente público estaria aos olhos de todos aqueles interessados, onde se poderia haver uma maior fiscalização e acompanhamento da distribuição dos recursos públicos oriundos do fundo partidário. A sociedade, então, teria o financiamento público como verdadeiro instrumento de combate à corrupção.

 

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Salutar se faz mencionar que devido aos grandes escândalos ventilados na mídia envolvendo grupos políticos e interligados à esquema de fraudes no processo eleitoral, como os desvios de verbas públicas para o financiamento de campanha, bem como pagamento em troco de “investimentos” feitos por empresários, dinheiro em circulação em paradoxo total com as instruções legais é que (re)nasce a ideia da instituição do financiamento estritamente público para a finalidade de promoção das campanhas eleitorais.

Apresentado a presente temática em forma de artigo científico, tornou-se materializado que o financiamento público nas campanhas eleitorais é o meio mais rápido, transparente e seguro para combater à corrupção no processo democrático institucionalizado pelo direito de voto.

Percebe-se que o sistema de financiamento em cada país, a partir do grau de democracia, leva  em conta a cultura, os valores sociais, as instituições políticos-eleitorais, não levando em  conta apenas questões normativas.

Além disso, admitem a possibilidade de ocorrência  de uma reforma legal, caso a solução adotada não produza os efeitos desejados, que  foi o que ocorreu com o Chile.

O processo eleitoral brasileiro é muito longo, e o elenco dos meios de  divulgação dos candidatos, a cada eleição, é exorbitado pelos marqueteiros, que,  somados aos gastos com assessoria, produção de rádio e televisão, aluguel de carros,  jatinhos e aliado ao que mais propuser a criatividade do publicitário, podem levar o certame ao desequilíbrio.

Ricos e pobres, em decorrência disso, concorrem de forma  desigual, em desacordo com o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual  todos são iguais perante a lei e, portanto, dessa forma, devem participar da disputa por  cargos políticos-eletivos.

Faz-se imperioso finalizar que a instituição do financiamento público como instrumento capaz de estagnar a corrupção nas campanhas eleitorais é latente, haja vista que é dada oportunidade ao cidadão de escolher livremente seus candidatos e acompanhar com transparência a destinação dos recursos para os promitentes candidatos.

 

 

PUBLIC FINANCING IN ELECTORAL CAMPAIGNS AS A TOOL TO COMBAT CORRUPTION IN BRAZILIAN ELECTORAL SYSTEM

 

 

This research paper aims to analyze the system of public financing of election campaigns and the Brazilian possibility of adoption of this model as the only viable for a real effective tool in the eradication in fighting corruption in the electoral system. The impact, with negative connotations involving cash donations or estimable goods made ​​by entrepreneurs or companies in favor of election campaigns across the country, so that compromise the smoothness of the election, and the rupture in the democratic exercise system are notorious.

 

Keywords: Finance. Elections.Corruption.Democracy.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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