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Justiça Eleitoral homologa candidatura de Edgar Castelo Branco a prefeito de Santa Rosa do Piauí

O Juiz Marcos Antônio Moura Mendes, da 5ª Zona Eleitoral homologou a candidatura de Edgar Castelo Branco ao cargo de prefeito de Santa Rosa do Piauí, pela coligação “A Santa Rosa que o povo quer”, composta pelos partidos PSB e PP.

O pedido de registro de candidatura formulado por Edgar Castelo Branco, teve o pedido de impugnação feito pela coligação “Vamos Fazer Muito Mais” e pelo Ministério Público Eleitoral, alegando, ambos, que o TCE/PI reprovou as contas de gestão de Edgar Castelo Branco, referente ao exercício financeiro de 2015, razão por que se encontra inelegível, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Após ser citado, Edgar Castelo Branco contestou, afirmando que não se encontra inelegível, pois o órgão competente para julgar as contas dos chefes do executivo é o Poder Legislativo Municipal.

Após a defesa de Edgar Castelo Branco, o juiz decidiu pela homologação da candidatura, baseado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral quanto o Supremo Tribunal Federal que pacificaram o assunto, sob o entendimento de que o órgão competente para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais) é o Poder Legislativo, independentemente de qualificação das contas como de gestão:

Conforme afirmado, do mesmo modo o STF compreende a situação, que ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal e que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar.

Portanto, independentemente do nome jurídico que o TCE emprestou ao analisar as contas de gestão de Edgar Castelo Branco quando prefeito municipal de Santa Rosa do Piauí, a natureza jurídica do ato é meramente opinativa, embora não se desconheça a qualidade e importância do trabalho técnico daquele órgão de controle. Dito de outra forma: não obstante o TCE tenha lavrado o ato como julgamento de contas, o órgão competente para apreciar e julgar as contas do chefe do executivo é o Poder Legislativo (no caso sob apreciação, da Câmara Municipal de Santa Rosa), o qual somente rejeitará o parecer técnico.

Outrossim, enquanto o Poder Legislativo Municipal não apreciar as contas do impugnado, não há que se falar em julgamento das contas, e, portanto, em reprovação e inelegibilidade com âncora na Lei Complementar nº 64/1990, pois o que se qualificou como “julgamento” não deixa de ser um “parecer prévio”, não obstante dele possam decorrer outros efeitos jurídicos, mas não a inelegibilidade pretendida.

Portanto, amparado nas razões expostas o juiz julgou improcedentes os pedidos de impugnações e deferiu o pedido de registro de candidatura de Edgar Castelo Branco.

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600229-85.2020.6.18.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE OEIRAS PI

 

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