A 5ª Zona Eleitoral de Oeiras julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apontava suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais. A sentença, assinada em 1º de setembro pelo juiz Filipe Bacelar Aguiar Carvalho, concluiu que não há provas robustas de candidatura fictícia e aplicou o princípio in dubio pro sufragio. A ação havia sido proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra seis investigados.
Segundo a decisão, a legislação exige o mínimo de 30% de candidaturas de um dos gêneros. O magistrado destacou que a configuração de fraude demanda elementos consistentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não pode se basear apenas em baixa votação, ausência de despesas expressivas ou poucos atos de campanha.
Nos autos, a defesa demonstrou que a candidata questionada realizou campanha regular, com ampla divulgação em redes sociais, participação em eventos e distribuição de material gráfico. A prestação de contas registrou movimentação financeira referente a serviços de coordenação, contabilidade, advocacia e materiais impressos. Testemunhas confirmaram a presença em comícios e a realização de pedidos de voto.
Após a instrução, o Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação, entendendo que o conjunto probatório não indicou manobra deliberada para burlar a lei.
Na decisão, o juiz ressaltou que a análise deve ser contextualizada e baseada em provas seguras. Dessa forma, reconheceu a inexistência de fraude e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo tramita no sistema eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e segue o rito das ações de investigação eleitoral. A decisão registra que, após o trânsito em julgado, serão adotadas as cautelas de arquivamento.






