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Ministro mantém prefeito de Valença fora do cargo

Em decisão monocrática, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, negou o pedido do prefeito e da vice-prefeita de Valença, Walfredo Val de Carvalho Filho (PSB) e Paula Jeanne Rosa de Lima, para permanecerem no comando da administração do Município. Os gestores, entretanto, ainda podem recorrer da decisão junto ao plenário.

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No pedido, formulado ao TSE por meio de mandato de segurança com pedido de liminar, o prefeito tentava reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que determinou o imediato afastamento dos gestores, bem como a cassação dos diplomas e a realização de novas eleições. Na decisão, o TRE determinou ainda que o presidente da Câmara Municipal, Getúlio Gomes (PP), assumisse o comando da Prefeitura, que está à frente da administração municipal desde o último dia 14.

Walfredo Filho é acusado de utilização indevida de recursos, ocultação de gastos e arrecadação. A decisão partiu da juíza eleitoral da 18ª zona eleitoral de Valença, Keylla Ranyere Procópio, que alegou ainda que as irregularidades praticadas na campanha eleitoral desnivelaram a disputa e que a diferença entre os candidatos vencedores e derrotados foi de apenas 63 votos. Além de terem os mandatos cassados, os gestores foram declarados inelegíveis por oito anos. A decisão foi publicada em junho, mas em dezembro uma liminar garantiu que os gestores permanecessem nos cargos.

No pedido, a defesa de Walfredo alega que “não existe notícia da realização de eleição suplementar no Município de Valença do Piauí, evidenciando que a permanência do presidente da Câmara de Vereadores na chefia do Poder Executivo assume contornos de sucessão, o que é vedado pela Constituição Federal”.

Em sua decisão, o ministro ponderou que o afastamento dos gestores deve acontecer quando há a existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma. Segundo ele, os pedidos da defesa são apenas protelatórios e que o afastamento deve permanecer. “Assim, não vislumbro relevância da questão suscitada pelos impetrantes nos terceiros embargos de declaração opostos na AIME n° 3-37, o que afasta a plausibilidade da ofensa ao seu direito de defesa invocado no presente mandamus”, finaliza o magistrado.

Portal O DIA

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