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Promotor acompanha execução de débito de R$529.797,24 contra o ex-prefeito de Oeiras Lukano Sá

O promotor de Justiça, João Batista de Castro Filho, que responde pela 2ª PJ de Oeiras, instaurou procedimento administrativo visando acompanhar a execução do débito de R$ 529.797,24 (quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) ao Sr. Lukano Araújo Costa dos Reis Sá, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Oeiras-Piauí, relativo às contas de exercício de 2016.

Conforme o representante do MPPI, o procedimento visa coletar informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas acerca do (des)cumprimento do preceito, para subsidiar a adoção de medidas pertinentes à espécie, como consta no Acórdão TCE-PI nº 477/2021, proferido nos autos do Processo TC/021579/2019, e, confirmada pelo Acórdão n° 269/2022 do TC/016421/2021.

Considerando o teor da Súmula nº 04 do CSMP/PI, in verbis: “arquivamento. ressarcimento. acórdão condenatório do tce/pi. imputação de débito. acompanhamento de medidas executórias do título executivo extrajudicial. Promovido o arquivamento de inquérito civil público ou procedimento preparatório de inquérito civil por ausência de infração ou por prescrição do ato de improbidade administrativa, o órgão do MPE fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando houver imputação de débito (dano ao erário) em acórdão condenatório do TCE/PI, o órgão de execução ministerial deve instaurar procedimento administrativo próprio para recomendar e acompanhar as medidas executórias pelo Ente interessado, encaminhando ao seu representante o título extrajudicial (acórdão do TCE/PI)”.

Dos Pedidos

O Ministério Público do Estado pede que no prazo de 10 dias úteis, o município faça a inscrição em dívida ativado do valor R$529.797,24 (quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) ao Sr. Lukano Araújo Costa dos Reis Sá, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Oeiras-Piauí, relativo às contas de exercício de 2016, conforme Acórdão TCE-PI nº 477/2021, proferido nos autos do Processo TC/021579/2019, e, confirmada pelo Acórdão n° 269/2022 do TC/016421/2021,e, em seguida, notifique-se ao imputado, Sr. Lukano Araújo Costa dos Reis Sá, para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Acaso não ocorra o pagamento voluntário do débito, deverá a municipalidade providenciar o ajuizamento de ação de execução de título e/ou fiscal.

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