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TCE mantém multa de mais de 2 milhões de reais contra prefeito de Oeiras

O relator Kléber Eulálio Dantas, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sobre Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES em face do Acórdão nº 352/2022-SPL, referente ao julgamento do Recurso de Reconsideração TC/016420/2021.Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo magistrado porque ele entendeu que não houve contradição, dúvida ou obscuridade em sua sentença.

Em julgamento da denúncia TC/021579/2019, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI decidiu, por unanimidade e nos termos do Relator Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva que julga procedente, uma vez que foi comprovada irregularidade da contratação da empresa R.B. SOUZA RAMOS – ME, bem como a ilegalidade dos pagamentos decorrentes da aludida contratação, em face da ausência de liquidez para os respectivos pagamentos.

Diante da decisão tomada e mantida, foi aplicada multa ao prefeito José Raimundo de Sá Lopes, prefeito em exercício nos anos de 2017 a 2019, no valor de 5.000 UFR-PI. Pela Imputação de débito aos ex-gestores e à empresa R. B. SOUZA RAMOS (responsabilidade solidária), vez que comprovada a irregularidade nos pagamentos efetuados à empresa R.B. SOUZA RAMOS, nos valores de R$ 2.787.237,74 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) ao Sr. José Raimundo de Sá Lopes e à empresa R. B. SOUZA RAMOS.

A Segunda Câmara decidiu ainda por unanimidade dos votos pela expedição de notificação à Receita Federal do Brasil para ciência e adoção das providências que entender necessárias.

Inconformado, o prefeito José Raimundo opôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo, preliminarmente, a ocorrência, na sua ótica, de nulidade por violação dos princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal, bem assim a ocorrência de contradições e de omissão no Acórdão nº 352/2022-SPL.

O fato é que, o julgamento seria realizado no dia 14 de julho de 2022, mas foi informado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí que os representantes processuais do Sr. José Raimundo não poderiam se fazer presentes e, ainda assim, o processo em questão não foi retirado da pauta.

Primeiramente o representante processual anterior, Dr. Igor Martins, renunciou no dia 05 de julho de 2022 e, considerando que não mais teria compromissos relacionados ao presente processo, agendou viagem ao exterior para o dia 12 de julho de 2022.

Nesse mesmo dia 12 de julho 2022, o novo representante processual, Dr. Nelson Nery Costa, protocolou a procuração neste processo e solicitou o adiamento do julgamento que estava previsto para o dia 14 de julho de 2022. Isso, porque era necessário tomar ciência de toda a tramitação do processo e um dia não seria suficiente. Além disso, por não ter sido contratado anteriormente para a defesa do Sr. José Raimundo, já tinha uma viagem para o exterior agendada exatamente para o dia 14 de julho de 2022.

Toda essa situação foi exposta ao relator nos dias que antecederam o julgamento. Contudo, o mesmo optou por manter o processo na pauta, incorrendo em violação à ampla defesa e ao contraditório.  Diante do exposto, resta claro que deve ser acolhida a presente preliminar, devendo-se anular o julgamento ocorrido em 14.07.2022.

O órgão colegiado decidiu pela manutenção do processo na pauta mesmo depois de ter sido informado que os representantes processuais não poderiam comparecer, prejudicando a defesa do embargante. Essa decisão pela manutenção do julgamento feriu, claramente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, criando uma situação de cerceamento de defesa, o que implica em nulidade.

Não houve julgamento propriamente dito, mas um “linchamento”, com a condenação unânime pelo Colegiado, sem direito de defesa. Portanto, deve ser anulado o julgamento ocorrido em 14.07.2022, em virtude da desobediência ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Diante dos fatos, considerando a improcedência das alegações recursais de contradição e de omissão, o Ministério Público de Contas opina pelo conhecimento e, no mérito, pela negativa de provimento aos embargos de declaração, mantendo-se em todos os termos o Acórdão n° 352/2022.

 

 

 

 

 

 

 

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