O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deferiu a liminar requestada, com o fim de sustar/impedir os efeitos da DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 338/2022-GWA e via de consequência a sustação dos efeitos da DECISÃO Nº 134/2022-GWA-PROCESSO TC/004866/2022, da conselheira do Tribunal de Contas do Estado – TEC, Waltânia Leal.
O processo se deu porque a conselheira Waltânia Leal manteve sua decisão inicial, em face de um pedido de retratação interposto pela empresa Construcenter e Comércio de Materiais de Construção Eireli, impedida que está de contratar e receber valores da Prefeitura de Oeiras. A empresa foi beneficiada com empenhos que superam os R$ 14 milhões ao longo de anos.
O fato é que Waltânia Leal, autoridade coatora determinou a suspensão dos contratos e de pagamentos efetivados pela Prefeitura Municipal de Oeiras – PI, bem como a proibição de contratar com a impetrante, foi o fato de haver, no procedimento licitatório, grave lesão, pois o sócio representante da empresa Impetrante possui relação de parentesco com a Secretária Municipal de Assistência Social, Vanessa Reinaldo de Sousa (esposo) e com a Secretária Municipal de Saúde, Audirene Maria da Silva Moreira de Freitas Tapety (irmã).
Diante disso, os técnicos do TCE-PI concluíram que houve declaração com suposto conteúdo ideologicamente falso – fraude mediante alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e cita ainda outras contratações da empresa com o Município de Oeiras, onde teriam sido apresentados os mesmos documentos. Em razão disso, a relatora, Conselheira Waltania Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga concedeu medida cautelar ora combatida.
A Lei de Licitações diz que não há proibição expressa que parentes de servidores públicos participem de licitação. “O que consta no texto legal é o impedimento de pessoas que tenha envolvimento na participação do projeto e servidores ou dirigentes de órgão contratante ou responsável pela licitação”.
Desse modo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, viu que a jurisprudência se inclinou de forma contrária à participação de parentes, devido ao risco de prejuízo à livre competição na licitação, ao que macularia a isonomia entre os interessados, a infração ao princípio da moralidade e da isonomia deve estar efetivamente configurada quando a circunstância do caso concreto evidenciarem o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público, o que não demonstra ser, ao menos numa análise perfunctória, o caso dos autos.
Diante disso fica decidido que a coautora defira a liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso não cumpra com a decisão.
Confira a decisão