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TJSP confirma decisão que reconhece coronel Brilhante Ustra como torturador

brilhante ustra sul21.com .br 440x273A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (14) por unanimidade o recurso do coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra que pretendia reformular a sentença em que foi reconhecido como responsável por praticar torturas no período do regime militar.

Em sentença proferida em outubro de 2008, pela 23ª Vara Cível central, o juiz Gustavo Santini Teodoro julgou procedente o pedido dos autores da ação, César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmdt de Almeida para declarar que entre eles e o réu Carlos Alberto Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil, nascida de pratica de ato ilícito, gerador de danos morais.

O magistrado afirmou na sua sentença que a investigação, a acusação, o julgamento e a punição , mesmo quando o investigado ou acusado se entusiasme com ideias aparentemente conflitantes com os princípios subjacentes à promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos devem sempre seguir a lei. O agente do Estado não deve torturar, pois qualquer autorização nesse sentido so pode ser clandestina ou meramente ilegal.

Inconformado com a decisão, a defesa do coronel apelou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outras coisas, a prescrição dos crimes e a falta de sustentação legal para a acusação.

O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi afirmou: a tortura praticada no cárcere fere a dignidade humana. E prosseguiu, observe que a própria lei de anistia reconhece que houve crime e concedeu anistia.

Na apelação, a defesa do coronel alegou que a Justiça Estadual era incompetente para julgar a ação proposta pela família Teles e também que o coronel Ustra sofreu cerceamento de defesa. O desembargador, em seu voto, reconheceu a competência da Justiça Estadual e que a defesa teve várias oportunidades de se defender exaustivamente.

O desembargador relator, Rui Cascaldi argumentou que o Estado tem a obrigação de garantir a segurança e integridade física dos autores. Ele elogiou ainda a sentença de 1ª instância, afirmando que o juiz apreciou corretamente a questão e que a ações meramente declaratórias não prescrevem jamais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Augusto De Santi Ribeiro (revisor) e Hamilton Elliot Akel (3ºjuiz).

O caso – O coronel Brilhante Ustra comandou o Doi-Codi (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna) em São Paulo), no período de 29 de setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974.

Em 1972 Maria Teles, o marido, Cesar Teles e a irmã Crimeia foram presos e torturados no Doi-Codi. Os filhos do casal, a época também ficaram em poder dos militares

Processo nº 0347718-08.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP SO (texto) / AC (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

DS (foto e arte)

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