A proliferação de decretos declarando estado de emergência em municípios tem ido além das divisas do Estado. Os decretos objetivam justificar a dispensa de licitação, permitindo que prefeitos façam contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços. No Piauí, o último levantamento da APPM apontava a decretação de emergência em 138 municípios.
Assim, o Ministério Público e Tribunais de Contas de alguns estados têm advertido que a situação de emergência se trata de medida de caráter excepcional, e a flexibilização legal decorrente da dispensa de licitação por situação de emergência não pode ser confundida com plena licenciosidade, de modo a permitir desvios e abusos.
O Tribunal de Contas do Piauí já advertiu que os decretos de emergência que possibilitam facilidades para o gestor público contratar obras e serviços sem fazer licitação passarão por um pente fino da Corte de Contas estadual. Segundo o conselheiro substituto Jackson Veras, está havendo um “mal entendido” por parte de muitos prefeitos que acreditam que todas as contas de cidades com decretos de emergência serão consideradas válidas.
O Tribunal de Contas de Alagoas foi além, e exigiu que todos os prefeitos que decretaram emergência apresentassem, no prazo de 48 horas, uma série de documentos que comprovassem a situação de emergência do município, como também que todos os contratos firmados pelos Municípios com dispensa de licitação, e seus respectivos processos, fossem encaminhados ao Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar de sua celebração.
Veja o Ato do TCE-AL, na íntegra:
ATO Nº 01/2013
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS
Disciplina a fiscalização especial e extraordinária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas em relação às Prefeituras que decretaram estado de emergência no início do exercício financeiro de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e diante do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual n. 5.604/1994, artigo 6º, incisos XXXIII, c/c artigo 96, inciso III, ambos do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a proliferação de Decretos Municipais declarando estado de emergência em dezenas de municípios alagoanos ao fundamento de graves problemas e desorganização de ordem administrativa deparada pelos Prefeitos recém-empossados, conforme publicações ocorridas nas primeiras edições de 2013 do Diário Oficial do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO que todos os Decretos de estado de emergência objetivam justificar a dispensa de licitação, nos termos art. 24, IV, da Lei 8.666/93,para aquisição de bens e contratação de serviços;
CONSIDERANDO que a situação de emergência prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, é medida de caráter excepcional que somente deve ser decretada ou declarada mediante precisa motivação do atendimento de seus pressupostos, quais sejam: a) demonstração concreta e efetiva da pontecialidade do dano capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, b) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; e c) demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o esse risco;
CONSIDERANDO que todos os atos da administração pública devem ser praticados com estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impõe-se que a flexibilização legal decorrente da dispensa de licitação por situação de emergência não seja confundida com plena licenciosidade, de modo a permitir desvios e abusos, mas importa simplesmente em uma atenuação do rigor formal durante o período de vigência da situação de emergência, inerente aos atos que, com ela, tenham relação direta;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos administrativos e fiscais mencionados nos Decretos Municipais, que impõem a devida fiscalização apuração e para eventual responsabilização administrativa, cível e criminal, dos agentes políticos ou servidores públicos que, de forma dolosa ou culposa, deram ensejo à ocorrência desses fatos;
CONSIDERANDO as evidências de descumprimento da Resolução n. 01/2000 deste Tribunal de Contas, que recomendou aos ex-Prefeitos a adoção de providências com vistas à transmissão dos cargos aos novos Prefeitos, bem como os indícios de inobservância dos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, didaticamente explicitados no Manual “Restrições e Obrigações do Poder Público no Último Ano de Mandato” editado e disponibilizado na página eletrônica oficial deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a responsabilidade mútua do anterior e atual Prefeito na instrumentalização da prestação de contas do exercício financeiro de 2012, à luz do entendimento jurisprudencial expresso na Súmula n. 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”
CONSIDERANDO o Ofício GP n. 025/2013 do Ministério Público de Contas e o Ofício n. 005/2013 do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Alagoas solicitando a realização de inspeção nos municípios que declararam situação de emergência;
CONSIDERANDO a missão constitucional desta Corte de Contas de proceder a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade da gestão de recursos e bens públicos, bem como do seu compromisso institucional de cooperação com os demais Órgãos de Controle do Estado de Alagoas para salvaguarda do interesse público e coletivo;
RESOLVE:
Art. 1º Os gestores municipais que declararem situação de emergência no exercício financeiro de 2013 em decorrência de grave anormalidade administrativa provocada pelo gestor anterior deverão remeter a este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os seguintes documentos e informações:
a) Decreto Municipal e comprovação de sua publicação no Diário Oficial;
b) a motivação pormenorizada das causas que caracterizaram a situação de emergência;
c) Parecer Jurídico no qual se respaldou;
d) Relatório Técnico circunstanciado indicando de forma precisa e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência, especificando quais documentos, processos, informações e bens públicos foram extraviados ou danificados;
e) informar se houve a transição de mandatos com as providências recomendadas na Resolução n. 01/2000 Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ou, caso não tenha ocorrido, indicar os motivos que a inviabilizaram;
f) cópia da Representação Criminal realizada para apurar os supostos atos criminosos;
g) cópia do ato e documentos que instruíram a instauração da Tomada de Contas Especial;
h) indicar as medidas administrativas e as ações judiciais propostas para reparar eventual dano sofrido pelo erário municipal e responsabilizar os supostos agentes causadores, acompanhado de cópia dos respectivos documentos;
i) extratos e saldos das contas bancárias de titularidade do Município relativos aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013.
Art. 2º Todos os contratos firmados pelos Municípios com fulcro no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, e seus respectivos processos, deverão ser encaminhados a este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua celebração.
Art. 3º Os bens adquiridos e os serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas causados pela situação emergencial.
Art. 4º A contratação por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo das demais exigências legais, deverá observar o seguinte procedimento:
a) solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
b) justificativa da necessidade do objeto;
c) elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas;
d) elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber;
e) indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
f) pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado;
g) caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formular nos autos a devida justificativa;
h) juntada aos autos do original das propostas;
i) julgamento das propostas;
j) juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação exigidos do proponente ofertante do menor preço;
k) autorização do ordenador de despesa;
l) emissão da nota de empenho;
m) assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.
Art. 5º É recomendável que o gestor municipal fixe, inicialmente, o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos de vigência da declaração de emergência, tempo razoavelmente suficiente para reorganização administrativa do município e conclusão dos processos licitatórios, que devem transcorrer, preferencialmente, sob a modalidade pregão.
Parágrafo único. Perdurando a situação de emergência após o prazo recomendado, o gestor poderá prorrogá-lo até o limite máximo e total de 180 (cento e oitenta) dias, devendo comunicar este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o envio dos documentos e informações referidos no art. 1
º.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 22 de janeiro de 2013.
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro-Presidente
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Conselheira Vice-Presidente
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheira Corregedora-Geral
LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Conselheiro-Decano
ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO
Auditora Substituta de Conselheiro
ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU
Auditor Substituto de Conselheiro
FONTE: Portal AZ