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Tribunais de Contas apertam fiscalização de decretos de emergência

 

download (3)A proliferação de decretos declarando estado de emergência em municípios tem ido além das divisas do Estado. Os decretos objetivam justificar a dispensa de licitação, permitindo que prefeitos façam contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços. No Piauí, o último levantamento da APPM apontava a decretação de emergência em 138 municípios.

Assim, o Ministério Público e Tribunais de Contas de alguns estados têm advertido que a situação de emergência se trata de medida de caráter excepcional, e a flexibilização legal decorrente da dispensa de licitação por situação de emergência não pode ser confundida com plena licenciosidade, de modo a permitir desvios e abusos.

O Tribunal de Contas do Piauí já advertiu que os decretos de emergência que possibilitam facilidades para o gestor público contratar obras e serviços sem fazer licitação passarão por um pente fino da Corte de Contas estadual. Segundo o conselheiro substituto Jackson Veras, está havendo um “mal entendido” por parte de muitos prefeitos que acreditam que todas as contas de cidades com decretos de emergência serão consideradas válidas.

O Tribunal de Contas de Alagoas foi além, e exigiu que todos os prefeitos que decretaram emergência apresentassem, no prazo de 48 horas, uma série de documentos que comprovassem a situação de emergência do município, como também que todos os contratos firmados pelos Municípios com dispensa de licitação, e seus respectivos processos, fossem encaminhados ao Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar de sua celebração.

Veja o Ato do TCE-AL, na íntegra:

ATO Nº 01/2013

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE ALAGOAS

Disciplina a fiscalização especial e extraordinária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas em relação às Prefeituras que decretaram estado de emergência no início do exercício financeiro de 2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e diante do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual n. 5.604/1994, artigo 6º, incisos XXXIII, c/c artigo 96, inciso III, ambos do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a proliferação de Decretos Municipais declarando estado de emergência em dezenas de municípios alagoanos ao fundamento de graves problemas e desorganização de ordem administrativa deparada pelos Prefeitos recém-empossados, conforme publicações ocorridas nas primeiras edições de 2013 do Diário Oficial do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que todos os Decretos de estado de emergência objetivam justificar a dispensa de licitação, nos termos art. 24, IV, da Lei 8.666/93,para aquisição de bens e contratação de serviços;

CONSIDERANDO que a situação de emergência prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, é medida de caráter excepcional que somente deve ser decretada ou declarada mediante precisa motivação do atendimento de seus pressupostos, quais sejam: a) demonstração concreta e efetiva da pontecialidade do dano capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, b) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; e c) demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o esse risco;

CONSIDERANDO que todos os atos da administração pública devem ser praticados com estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impõe-se que a flexibilização legal decorrente da dispensa de licitação por situação de emergência não seja confundida com plena licenciosidade, de modo a permitir desvios e abusos, mas importa simplesmente em uma atenuação do rigor formal durante o período de vigência da situação de emergência, inerente aos atos que, com ela, tenham relação direta;

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos administrativos e fiscais mencionados nos Decretos Municipais, que impõem a devida fiscalização apuração e para eventual responsabilização administrativa, cível e criminal, dos agentes políticos ou servidores públicos que, de forma dolosa ou culposa, deram ensejo à ocorrência desses fatos;

CONSIDERANDO as evidências de descumprimento da Resolução n. 01/2000 deste Tribunal de Contas, que recomendou aos ex-Prefeitos a adoção de providências com vistas à transmissão dos cargos aos novos Prefeitos, bem como os indícios de inobservância dos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, didaticamente explicitados no Manual “Restrições e Obrigações do Poder Público no Último Ano de Mandato” editado e disponibilizado na página eletrônica oficial deste Tribunal de Contas;

 CONSIDERANDO a responsabilidade mútua do anterior e atual Prefeito na instrumentalização da prestação de contas do exercício financeiro de 2012, à luz do entendimento jurisprudencial expresso na Súmula n. 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”

 

CONSIDERANDO o Ofício GP n. 025/2013 do Ministério Público de Contas e o Ofício n. 005/2013 do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Alagoas solicitando a realização de inspeção nos municípios que declararam situação de emergência;

 

CONSIDERANDO a missão constitucional desta Corte de Contas de proceder a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade da gestão de recursos e bens públicos, bem como do seu compromisso institucional de cooperação com os demais Órgãos de Controle do Estado de Alagoas para salvaguarda do interesse público e coletivo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os gestores municipais que declararem situação de emergência no exercício financeiro de 2013 em decorrência de grave anormalidade administrativa provocada pelo gestor anterior deverão remeter a este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os seguintes documentos e informações:

 

a) Decreto Municipal e comprovação de sua publicação no Diário Oficial;

b) a motivação pormenorizada das causas que caracterizaram a situação de emergência;

c) Parecer Jurídico no qual se respaldou;

d) Relatório Técnico circunstanciado indicando de forma precisa e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência, especificando quais documentos, processos, informações e bens públicos foram extraviados ou danificados;

e) informar se houve a transição de mandatos com as providências recomendadas na Resolução n. 01/2000 Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ou, caso não tenha ocorrido, indicar os motivos que a inviabilizaram;

f) cópia da Representação Criminal realizada para apurar os supostos atos criminosos;

g) cópia do ato e documentos que instruíram a instauração da Tomada de Contas Especial;

h) indicar as medidas administrativas e as ações judiciais propostas para reparar eventual dano sofrido pelo erário municipal e responsabilizar os supostos agentes causadores, acompanhado de cópia dos respectivos documentos;

i) extratos e saldos das contas bancárias de titularidade do Município relativos aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

 

Art. 2º Todos os contratos firmados pelos Municípios com fulcro no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, e seus respectivos processos, deverão ser encaminhados a este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua celebração.

 

Art. 3º Os bens adquiridos e os serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas causados pela situação emergencial.

 

Art. 4º A contratação por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo das demais exigências legais, deverá observar o seguinte procedimento:

a) solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;

b) justificativa da necessidade do objeto;

c) elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas;

d) elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber;

e) indicação dos recursos para a cobertura da despesa;

f) pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado;

g) caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formular nos autos a devida justificativa;

h) juntada aos autos do original das propostas;

i) julgamento das propostas;

j) juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação exigidos do proponente ofertante do menor preço;

k) autorização do ordenador de despesa;

l) emissão da nota de empenho;

 

m) assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.

Art. 5º É recomendável que o gestor municipal fixe, inicialmente, o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos de vigência da declaração de emergência, tempo razoavelmente suficiente para reorganização administrativa do município e conclusão dos processos licitatórios, que devem transcorrer, preferencialmente, sob a modalidade pregão.

Parágrafo único. Perdurando a situação de emergência após o prazo recomendado, o gestor poderá prorrogá-lo até o limite máximo e total de 180 (cento e oitenta) dias, devendo comunicar este Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o envio dos documentos e informações referidos no art. 1

º.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

 

 

Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 22 de janeiro de 2013.

 

CÍCERO AMÉLIO DA SILVA

Conselheiro-Presidente

ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Conselheira Vice-Presidente

MARIA CLEIDE COSTA BESERRA

Conselheira Corregedora-Geral

LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO

Conselheiro-Decano

ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO

Auditora Substituta de Conselheiro

ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU

Auditor Substituto de Conselheiro

FONTE: Portal AZ

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