Ao constatar queima de aparelhos em decorrência de queda ou oscilação de energia elétrica, saiba que a companhia responsável pelo fornecimento é obrigada a reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Ao ter um equipamento danificado, o consumidor deve procurar a concessionária de energia elétrica, pelos canais de atendimento ao consumidor no prazo de até 90 dias da data do fato.
Após receber o contato do dono do equipamento danificado, a empresa tem 10 dias corridos para realizar a inspeção in loco ou retirar o equipamento para análise. “Mas se a queima do aparelho for de itens utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo cai para um dia útil”. Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para responder ao consumidor se o pedido de reparo será atendido.
Em caso de ressarcimento, o cliente pode receber em dinheiro, optar pelo conserto ou pleitear a substituição do equipamento dentro de 20 dias, a partir da resposta da distribuidora. Já em caso de negativa, o consumidor deve ter atenção as razões expostas pela empresa. Vale lembrar que ela só fica isenta se for comprovado defeito na instalação, uso incorreto do equipamento, ou mesmo se o aparelho for consertado antes do período de vistoria (restrição considerada abusiva pelo CDC).
O CDC ainda resguarda o consumidor em relação a danos imateriais, como por exemplo, em casos em que há prejuízos na execução de um trabalho. Nesses casos, é possível solicitar reparação junto à concessionária ou mesmo procurar um PROCON e em última instância recorrer à Justiça.
Por Gérson Reis