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Ministério Público emite recomendação para que lojas atendam somente clientes com máscaras em Oeiras

Nesta segunda-feira, 11, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras emitiu nesta segunda-feira (11) uma série de recomendações direcionadas principalmente ao funcionado de empresas, com destaque para as não essenciais que estão abertas para recebimentos de crediários nos municípios de Oeiras-PI, Colônia do Piauí-PI, Santa Rosa do Piauí-PI, São Francisco do Piauí-PI, São João da Varjota-PI, São Miguel do Fidalgo-PI e Cajazeiras do Piauí-PI.

A recomendação foi editada considerando vários fatores da pandemia causado pelo Covide-19, inclusive da Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII) declarada pelo a OMS, pela emergência de saúde pública de importância nacional, declarada pelo Ministério da Saúde em 03 de fevereiro deste ano, e os decretos editados tanto pelo Governo Federal, Governo Estaduais e Governos Municipais.

Para a edição da recomendação, o promotor Vando Marques, considerou ainda os números até a data da publicação da recomendação e a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 no Estado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico.

E por fim a consideração que fundamentou a edição do recomendação 12/2020 pelo MP-PI de Oeiras, que é a Portaria Conjunta da SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, qual especifica que os serviços financeiros relativos ao financiamento por meio de crediário ou carnês, consistentes em atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais ou prestadores de serviços, funcionarão respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da covid-19.

Desta forma a 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras recomendou aos municípios citados no 1º parágrafo desta matéria que:

a) AVALIEM, considerando a discricionariedade administrativa do ente municipal a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais;

b) Caso considerem a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITEM ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se aos Municípios que disciplinem o horário de funcionamento, bem como recomendem aos estabelecimentos outrora referidos que:

b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvada somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto;
b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo;
b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos;
b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da Covid-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial;
b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações;
b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%;
b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados;
b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Covid-19;
b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da Covid-19.

c) DIVULGUEM AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e de serviços locais que venham a receber pagamentos através de carnês/crediários, ressaltando que o funcionamento se restringe ao setor exclusivo de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas;

d) PROCEDAM À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO, com vistas a inibir e punir o descumprimento, por parte dos estabelecimentos em questão, tanto da limitação de funcionamento apenas do setor de pagamentos, quanto das medidas de distanciamento interpessoal mínimo, bem como daquelas direcionadas a evitar aglomerações de pessoas.

Ao final o Ministério Público recomenda que o órgão de Vigilâncias Sanitária de cada município intensifique a fiscalização nas imediações dos estabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em que oriente a população acerca das medidas de prevenção à Covid-19 e da necessidade de obediência do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas que estejam aguardando atendimento em filas, com vistas a evitar a disseminação do vírus.

CONFIRA A RECOMENDAÇÃO 12/2020 COMPLETA AQUI

 

 

 

 

 

 

 

As informações são do Portal Oeiras em Foco

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