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Piauí tem quatro fazendas na “lista suja” do trabalho escravo

Obtida através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ”Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo” traz dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final. A solicitação busca garantir transparência à política de combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o governo federal não voltar a divulgara informação, como costumava fazer.

Quatro fazendas do Piauí aparecem na lista, são elas: Área de extração de carnaúba, na Localidade Lagoa da Barra, zona rural,Guadalupe, de propriedade de Clidenor Duarte Borges; Fazenda Cacimba Danta, em Assunção do Piauí, de propriedade de Francisco Vanderlan Alves de Sousa; Fazenda Ipê, na Chapada das Mangabeiras, zona rural, Barreiras do Piauí, de propriedade de João Pedro Pereira; Carnaubal, zona rural, Cajueiro da Praia, de propriedade de Reginaldo Oliveira Carneiro.TrabalhoEscravo Partidos MTE 0 1900x900 c

A ”Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange operíodo entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.

Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de uma polêmica após oMinistério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral desde 2003, evitar, na Justiça, adivulgação do cadastro de empregadores flagrados por esse crime, a chamada ”lista suja”. O ministério alega anecessidade de aprimorar as regras a fim de não prejudicar empregadores.

Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido deuma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após ogoverno federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, aministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temermanteve por decisão própria a suspensão.

Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação pedindo apublicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e conseguiu umadecisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para aprimoraros critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para queessa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional doTrabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve aobrigação da publicação da lista.

Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos doministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.

Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principaisinstrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por garantirtransparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidadesocial e possam gerenciar riscos de seus negócios.

Considerando que a ”lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizoutrabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira esegunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, este blog, em parceiracom a Repórter Brasil, e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado,periodicamente, desde o início de 2015, combase nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação(12.527/2011) e no artigo da Constituição Federal de 1988, o seguinte:

”A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao deescravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a autuação, constando: nome doempregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço doestabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadoresenvolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalização emquestão).”

FONTE: blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br

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