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Professores efetivos do Estado vão poder exercer jornada suplementar de trabalho

Os professores efetivos do Estado vão poder exercer, de forma voluntária e em caráter temporário, jornada suplementar de trabalho. Isso é o estabelece a Lei nº 8.318, de 11 de março de 2024, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de terça-feira (12). A norma altera a Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí.

A alteração na lei anterior foi proposta pelo Governo do Estado. O objetivo da medida é suprir a falta de professores, sobretudo no interior do Piauí. Mas a soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar não poderá superar 34 horas semanais.

O valor da hora prestada a título de jornada suplementar será equivalente à hora recebida pelo professor em sua jornada regular. Segundo o governador Rafael Fonteles, a Secretaria de Estado da Educação tem carência de disponibilidade docente para ministrar os componentes curriculares cuja carga horária exigida não justifique a contratação de jornada mínima de 20 horas semanais.

“Tal situação, identificada sobretudo em municípios onde há somente um estabelecimento educacional, bem como nos casos de oferta da modalidade de Educação Profissional e Técnica – EPT, acaba ocasionando a contratação temporária de novos docentes para atender a demanda específica e, dado o seu caráter residual, não se torna possível atribuir atividades suficientes para suprir a carga horária de 20h/semanais”, argumenta o governador ao justificar a proposta.

Além de viabilizar a racionalização do quadro de pessoal, evitando-se carga horária excessiva e/ou carência de horas-aula, a adoção da jornada suplementar de trabalho representa alternativa mais econômica à administração pública estadual. A medida possui respaldo no Supremo Tribunal Federal (STF), que possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de alteração da carga horária de servidores, desde que haja a correspondente elevação

“No caso, fica evidente que a regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos foi regularmente cumprida, uma vez que a proposta contém expressa disposição, assegurando que o valor da hora-aula, exercida em caráter suplementar, será equivalente ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado”, acrescenta Rafael Fonteles.

Fonte: CCOM

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