A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de ato judicial que impedia o Esporte Clube Flamengo, de Teresina, de se inscrever ou de participar de competições esportivas e campeonatos, enquanto não quitasse suas obrigações trabalhistas. Para o colegiado, a medida foi abusiva e atentou contra o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, além de não ser adequada à satisfação da dívida.
Medida atípica
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o clube havia sido condenado por irregularidades no pagamento do 13º e das férias de seus empregados. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de penhora de bens e valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina impediu a participação do clube em competições até a quitação da dívida.
A medida atípica de execução teve como fundamentos a inércia e o descaso com as intimações da Justiça do Trabalho, tanto do Flamengo quanto da Federação Piauiense de Futebol.
Fonte: Meio Norte