A empresa Consórcio Belo Monte foi condenada por demitir um trabalhador piauiense que participou de movimento grevista no Estado, alegando justa causa. O caso foi considerado procedente na Vara do Trabalho de Oeiras e confirmado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí. Na ação, o trabalhador informou que não recebeu nenhuma verba rescisória e que também possuía estabilidade provisória assegurada aos participantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
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Para justificar a demissão, a empresa argumentou que o trabalhador havia causado tumulto no canteiro de obras, induzindo os demais funcionários a pararem suas atividades. A construtora disse ainda que o trabalhador, juntamente com outros empregados, fecharam os portões do acesso principal das instalações da empresa, impedindo a entrada dos funcionários que chegassem, obrigando-os a retornarem as suas casas, coagindo-os e ameaçando-os caso descumprissem tais ordens.
A juíza Alba Cristina, da Vara do Trabalho de Oeiras, frisou que a dispensa por justa causa é pena máxima aplicada ao empregado, visto que além de perder o emprego, o empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas. Ela destacou também que a única prova apresentada pela empresa é um boletim de ocorrência interno, elaborado pela segurança da reclamada noticiando o corrido. “A meu ver, tal documento não detém a robustez que se exige para, com segurança, manter a demissão por justa do empregado”, destacou a magistrada, que obrigou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas pertinentes.
A empresa recorreu ao TRT22, requerendo a nulidade da sentença, alegando que restou demonstrado nos autos que o reclamante praticou falta grave. Porém, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, frisou que os motivos descritos pelo reclamado, por si só, não se mostram suficientes para a demissão por justa causa.
Ela destacou ainda que não houve decretação de greve ilegal, prejuízos da empresa comprovados nos autos e, sequer, demonstração de atos de violência a fim de compelir outros trabalhadores a pararem a suas atividades. “Mesmo que o ato do empregado demitido tenha se revelado como insubordinação e indisciplina, a penalidade de demissão não deveria ser aplicada de imediato, como primeira opção, pois há outras medidas disciplinares mais brandas (advertência, suspensão)”, disse a magistrada.
A juíza entendeu ainda que a empresa teve má intenção ao demitir todos aqueles que participaram da greve. “O objetivo foi reprimir a manifestação legítima dos trabalhadores por melhores condições salariais”, frisou em seu voto, que foi seguido pela maioria da Primeira Turma do TRT22.
A sentença foi mantida em relação à greve, mas houve reforma para excluir os honorários. A empresa disse que vai recorrer da decisão.
Fonte: TRT-PI